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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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• os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros<br />

que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos<br />

estrangeiros, na forma da lei; 3<br />

• a investidura em cargo ou emprego público <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>de</strong> aprovação<br />

prévia em concurso público <strong>de</strong> provas ou provas e títulos, <strong>de</strong> acordo<br />

com a natureza e a complexida<strong>de</strong> do cargo ou emprego, na forma<br />

prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão<br />

<strong>de</strong>clarado em lei <strong>de</strong> livre nomeação e exoneração; 4<br />

• o prazo <strong>de</strong> valida<strong>de</strong> do concurso público será <strong>de</strong> até dois anos,<br />

prorrogável uma vez, por igual período; 5<br />

• durante o prazo improrrogável previsto no edital <strong>de</strong> convocação,<br />

aquele aprovado em concurso público <strong>de</strong> provas ou <strong>de</strong> provas e títulos<br />

será convocado com priorida<strong>de</strong> sobre novos concursados para assumir<br />

cargo ou emprego, na carreira;<br />

• as funções <strong>de</strong> confiança, exercidas exclusivamente por servidores<br />

ocupantes <strong>de</strong> cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem<br />

preenchidos por servidores <strong>de</strong> carreira nos casos, condições e<br />

percentuais mínimos previstos em lei, <strong>de</strong>stinam-se apenas às<br />

atribuições <strong>de</strong> direção, chefia e assessoramento. 6 Observe-se, porém,<br />

que o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral – em relação ao provimento dos<br />

cargos em comissão e das funções <strong>de</strong> confiança – vedou a prática <strong>de</strong><br />

nepotismo no âmbito dos três Po<strong>de</strong>res, 7 editando a Súmula Vinculante<br />

13: “A nomeação <strong>de</strong> cônjuge, companheiro, ou parente, em linha reta,<br />

colateral ou por afinida<strong>de</strong>, até o 3 o grau, inclusive, da autorida<strong>de</strong><br />

nomeante ou <strong>de</strong> servidor da mesma pessoa jurídica, investido em<br />

cargo <strong>de</strong> direção, chefia ou assessoramento, para o exercício <strong>de</strong> cargo<br />

em comissão ou <strong>de</strong> confiança, ou, ainda, <strong>de</strong> função gratificada na<br />

Administração Pública direta e indireta, em qualquer dos Po<strong>de</strong>res da<br />

União, dos Estados, do Distrito Fe<strong>de</strong>ral e dos Municípios,<br />

compreendido o ajuste mediante <strong>de</strong>signações recíprocas, viola a<br />

Constituição Fe<strong>de</strong>ral.” 1 O STF somente excluiu da incidência da citada<br />

súmula, a nomeação <strong>de</strong> parentes para cargos políticos (Ministros,<br />

Secretários <strong>de</strong> Estado e <strong>de</strong> Municípios). 2 Ainda, em <strong>de</strong>fesa da

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