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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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O art. 3 o da Constituição Fe<strong>de</strong>ral estabelece que constituem objetivos<br />

fundamentais da República Fe<strong>de</strong>rativa do Brasil:<br />

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construir uma socieda<strong>de</strong> livre, justa e solidária;<br />

garantir o <strong>de</strong>senvolvimento nacional;<br />

erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as <strong>de</strong>sigualda<strong>de</strong>s<br />

sociais e regionais;<br />

promover o bem <strong>de</strong> todos, sem preconceitos <strong>de</strong> origem, raça, sexo,<br />

cor, ida<strong>de</strong> e quaisquer outras formas <strong>de</strong> discriminação.<br />

A Constituição Fe<strong>de</strong>ral estabelece vários objetivos fundamentais a serem<br />

seguidos pelas autorida<strong>de</strong>s constituídas, no sentido <strong>de</strong> <strong>de</strong>senvolvimento e<br />

progresso da nação brasileira. A partir da <strong>de</strong>finição dos objetivos, os diversos<br />

capítulos da Carta Magna passam a estabelecer regras que possibilitem seu fiel<br />

cumprimento.<br />

Ao legislador ordinário e ao intérprete, em especial às autorida<strong>de</strong>s públicas<br />

dos po<strong>de</strong>res Executivo, Legislativo, Judiciário e da Instituição do Ministério<br />

Público, esses objetivos fundamentais <strong>de</strong>verão servir como vetores <strong>de</strong><br />

interpretação, seja na edição <strong>de</strong> leis ou atos normativos, seja em suas aplicações.<br />

Logicamente, o rol <strong>de</strong> objetivos do art. 3 o não é taxativo, tratando-se<br />

somente da previsão <strong>de</strong> algumas finalida<strong>de</strong>s primordiais a serem perseguidas<br />

pela República Fe<strong>de</strong>rativa do Brasil. Os po<strong>de</strong>res públicos <strong>de</strong>vem buscar os meios<br />

e instrumentos para promover condições <strong>de</strong> igualda<strong>de</strong> real e efetiva e não<br />

somente contentar-se com a igualda<strong>de</strong> formal, em respeito a um dos objetivos<br />

fundamentais da República: construção <strong>de</strong> uma socieda<strong>de</strong> justa.<br />

Para adoção <strong>de</strong>sse preceito, <strong>de</strong>ve existir uma política legislativa e<br />

administrativa que não po<strong>de</strong> contentar-se com a pura igualda<strong>de</strong> legal, adotando<br />

normas especiais ten<strong>de</strong>ntes a corrigir os efeitos díspares ocasionados pelo<br />

tratamento igual dos <strong>de</strong>siguais, buscando a concretização da igualda<strong>de</strong> social.<br />

Nesse sentido, o Brasil é signatário da Convenção sobre os <strong>Direito</strong>s das Pessoas<br />

com Deficiência, comprometendo-se a realizar as alterações legislativas e a<br />

efetivar as políticas públicas necessárias para, conforme salientou o Supremo<br />

Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, “inserir os portadores <strong>de</strong> necessida<strong>de</strong>s especiais na socieda<strong>de</strong>

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