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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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contrapesos existentes na separação <strong>de</strong> po<strong>de</strong>res e não extensível a qualquer<br />

outro órgão administrativo (cf. Henry Abraham, Thomas Cooley, Lawrence<br />

Baum, Bernard Shawartz, Carl Brent Swisher, Kermit L. Hall, Jethro Lieberman,<br />

Herman Pritchett, Robert Goldwin, entre outros).<br />

Porém, a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> exercício do controle difuso pelo CNJ é mais grave<br />

do que somente a configuração <strong>de</strong> usurpação <strong>de</strong> função jurisdicional por órgão<br />

administrativo, em virtu<strong>de</strong> da extensão dos efeitos <strong>de</strong> suas <strong>de</strong>cisões em<br />

procedimentos administrativos relativos aos diversos tribunais.<br />

O controle difuso exercido administrativamente pelo Conselho Nacional <strong>de</strong><br />

Justiça traria consigo a transcendência dos efeitos, pois na maioria das vezes, ao<br />

<strong>de</strong>clarar a inconstitucionalida<strong>de</strong> ou, eufemisticamente, afastar inci<strong>de</strong>ntalmente<br />

a aplicação <strong>de</strong> uma lei fe<strong>de</strong>ral ou estadual <strong>de</strong> organização judiciária, <strong>de</strong><br />

regulamentação dos serviços judiciários ou regramento funcional da<br />

magistratura, o CNJ não só estaria julgando o caso concreto, mas também<br />

acabaria <strong>de</strong>terminando aos órgãos <strong>de</strong> administração dos referidos Tribunais que<br />

<strong>de</strong>ixassem <strong>de</strong> aplicar essa mesma lei para todos os <strong>de</strong>mais casos idênticos,<br />

extrapolando os efeitos concretos e intrapartes e tornando-os erga omnes e<br />

vinculantes no âmbito daquele tribunal.<br />

A <strong>de</strong>cisão do CNJ configuraria, portanto, além <strong>de</strong> exercício não permitido <strong>de</strong><br />

função jurisdicional, clara hipótese <strong>de</strong> transcendência dos efeitos do controle<br />

difuso, com usurpação cumulativa das competências constitucionais exclusivas<br />

tanto do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral (controle abstrato <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong>,<br />

Constituição Fe<strong>de</strong>ral, artigo 102, I, ‘a’), quanto do Senado Fe<strong>de</strong>ral (mecanismo<br />

<strong>de</strong> ampliação dos efeitos da <strong>de</strong>claração inci<strong>de</strong>ntal <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong>,<br />

Constituição Fe<strong>de</strong>ral, artigo 52, X).<br />

Tome-se como exemplo eventual procedimento <strong>de</strong> controle administrativo<br />

on<strong>de</strong> <strong>de</strong>terminado candidato a cargo <strong>de</strong> servidor do Po<strong>de</strong>r Judiciário requer ao<br />

CNJ a nulida<strong>de</strong> do concurso em virtu<strong>de</strong> da presença <strong>de</strong> suposta<br />

inconstitucionalida<strong>de</strong> da lei estadual, vigente e eficaz, que o regulamenta. Ao<br />

<strong>de</strong>clarar inci<strong>de</strong>ntalmente essa inconstitucionalida<strong>de</strong> e <strong>de</strong>cretar a nulida<strong>de</strong> do<br />

concurso, o CNJ estará impedindo a aplicação da lei estadual pelos órgãos <strong>de</strong><br />

administração do Judiciário local, não somente para o referido candidato que<br />

impugnou o concurso, mas também para o concurso atual e os posteriores, ou

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