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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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significados, uns compatíveis com as normas constitucionais e outros não, ou, no<br />

dizer <strong>de</strong> Canotilho, “a interpretação conforme a constituição só é legítima<br />

quando existe um espaço <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão (= espaço <strong>de</strong>interpretação) aberto a várias<br />

propostas interpretativas, umas em conformida<strong>de</strong> com a constituição e que<br />

<strong>de</strong>vem ser preferidas, e outras em <strong>de</strong>sconformida<strong>de</strong> com ela”. 1<br />

Portanto, não terá cabimento a interpretação conforme a Constituição quando<br />

contrariar texto expresso da lei, que não permita qualquer interpretação em<br />

conformida<strong>de</strong> com a Constituição, pois o Po<strong>de</strong>r Judiciário não po<strong>de</strong>rá,<br />

substituindo-se ao Po<strong>de</strong>r Legislativo (leis) ou Executivo (medidas provisórias),<br />

atuar como legislador positivo, <strong>de</strong> forma a criar um novo texto legal. Nessas<br />

hipóteses, o Judiciário <strong>de</strong>verá <strong>de</strong>clarar a inconstitucionalida<strong>de</strong> da lei ou do ato<br />

normativo incompatível com a Constituição.<br />

A finalida<strong>de</strong>, portanto, <strong>de</strong>ssa regra interpretativa é possibilitar a<br />

manutenção no or<strong>de</strong>namento jurídico das leis e atos normativos editados pelo<br />

po<strong>de</strong>r competente que guar<strong>de</strong>m valor interpretativo compatível com o texto<br />

constitucional. 2<br />

Conforme entendimento do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, a técnica da<br />

<strong>de</strong>nominada interpretação conforme “só é utilizável quando a norma impugnada<br />

admite, <strong>de</strong>ntre as várias interpretações possíveis, uma que a compatibilize com<br />

a Carta Magna, e não quando o sentido da norma é unívoco”, 3 tendo salientado o<br />

Ministro Moreira Alves que “em matéria <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> lei ou <strong>de</strong><br />

ato normativo, admite-se, para resguardar dos sentidos que eles po<strong>de</strong>m ter por<br />

via <strong>de</strong> interpretação, o que for constitucionalmente legítimo – é a <strong>de</strong>nominada<br />

interpretação conforme a Constituição”. 4<br />

Para que se obtenha uma interpretação conforme a Constituição, o intérprete<br />

po<strong>de</strong>rá <strong>de</strong>clarar a inconstitucionalida<strong>de</strong> parcial do texto impugnado, no que se<br />

<strong>de</strong>nomina interpretação conforme com redução do texto, ou, ainda, conce<strong>de</strong>r ou<br />

excluir da norma impugnada <strong>de</strong>terminada interpretação, a fim <strong>de</strong> compatibilizála<br />

com o texto constitucional. Essa hipótese é <strong>de</strong>nominada interpretação<br />

conforme sem redução do texto. Vislumbram-se, portanto, três hipóteses:<br />

• interpretação conforme com redução do texto: essa primeira hipótese

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