14.04.2018 Views

Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

situação, seja em entida<strong>de</strong>s civis ou militares, a utilizar-se da referida assistência<br />

religiosa, em face da total liberda<strong>de</strong> religiosa vigente no Brasil. No entanto,<br />

<strong>de</strong>ntro <strong>de</strong>ssa limitação natural, a i<strong>de</strong>ia do legislador constituinte foi fornecer<br />

maior amparo espiritual às pessoas que se encontram em situações menos<br />

favorecidas, afastadas do convívio familiar e social. Além disso, visa-se, por<br />

meio da assistência religiosa, a melhor ressocialização daquele que se encontra<br />

em estabelecimento <strong>de</strong> internação coletiva em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> sua natureza<br />

pedagógica. 2<br />

Trata-se <strong>de</strong> uma norma constitucional <strong>de</strong> eficácia limitada, cuja<br />

regulamentação em relação às Forças Armadas foi dada pela Lei n o 6.923/81,<br />

parcialmente alterada pela Lei n o 7.672, <strong>de</strong> 23-9-1988, ambas recepcionadas<br />

pela nova or<strong>de</strong>m constitucional.<br />

No tocante aos estabelecimentos prisionais, a Lei n o 7.210/84 (Lei das<br />

Execuções Penais), igualmente recepcionada, em seu art. 24, estabelece que a<br />

assistência religiosa, com liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> culto, será prestada aos presos e aos<br />

internados, permitindo-lhes a participação nos serviços organizados no<br />

estabelecimento penal, bem como a posse <strong>de</strong> livros <strong>de</strong> instrução religiosa. Além<br />

disso, prevê-se que no estabelecimento prisional haverá local apropriado para<br />

os cultos religiosos e que nenhum preso ou internado po<strong>de</strong>rá ser obrigado a<br />

participar <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s religiosas.<br />

Não nos parece proce<strong>de</strong>nte a crítica que alguns doutrinadores fazem a esse<br />

inciso da Constituição Fe<strong>de</strong>ral, afirmando que não há compatibilida<strong>de</strong> entre um<br />

Estado laico e a previsão, como direito individual, <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> assistência<br />

religiosa, uma vez que o Estado brasileiro, embora laico, não é ateu, como<br />

comprova o preâmbulo constitucional, e, além disso, trata-se <strong>de</strong> um direito<br />

subjetivo e não <strong>de</strong> uma obrigação, preservando-se, assim, a plena liberda<strong>de</strong><br />

religiosa daqueles que não professam nenhuma crença. 3<br />

11<br />

INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL, MORAL OU À IMAGEM<br />

A Constituição Fe<strong>de</strong>ral prevê o direito <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização por dano material,<br />

moral e à imagem, consagrando, no inciso V, do art. 5 o , ao ofendido a total

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!