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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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–, os casos <strong>de</strong> servidores: portadores <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência, que exerçam ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong> risco<br />

e cujas ativida<strong>de</strong>s sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saú<strong>de</strong><br />

ou a integrida<strong>de</strong> física.<br />

O tempo <strong>de</strong> contribuição fe<strong>de</strong>ral, estadual ou municipal será contado para<br />

efeito <strong>de</strong> aposentadoria e o tempo <strong>de</strong> serviço correspon<strong>de</strong>nte, para efeito <strong>de</strong><br />

disponibilida<strong>de</strong>.<br />

Observe-se, ainda, que a lei não po<strong>de</strong>rá estabelecer qualquer forma <strong>de</strong> contagem<br />

<strong>de</strong> tempo <strong>de</strong> contribuição fictício.<br />

Aplicam-se, subsidiariamente no que couber, aos servidores públicos<br />

titulares <strong>de</strong> cargo efetivo, os requisitos e critérios fixados para o regime geral <strong>de</strong><br />

previdência social.<br />

15.2<br />

Pensão por morte <strong>de</strong> servidor público<br />

A EC n o 41/03, posteriormente complementada pela EC n o 47/05, alterou o<br />

sistema <strong>de</strong> pensão por morte do servidor, reiterando a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> lei<br />

regulamentando a concessão do benefício, porém, diferentemente da previsão<br />

anterior da EC n o 20/98, não garantiu, em todas as hipóteses, a integralida<strong>de</strong> da<br />

pensão, em comparação aos valores recebidos pelo servidor falecido, à data do<br />

óbito. 1<br />

A nova previsão constitucional (§ 7 o do art. 40) estabeleceu um teto para a<br />

concessão da integralida<strong>de</strong> do benefício <strong>de</strong> pensão por morte, correspon<strong>de</strong>nte ao<br />

valor da totalida<strong>de</strong> dos proventos ou da remuneração recebidos pelo servidor<br />

falecido à data do óbito.<br />

O teto estabelecido para a concessão da integralida<strong>de</strong> do benefício <strong>de</strong> pensão<br />

por morte passou a ser o limite máximo estabelecido para os benefícios do<br />

regime geral <strong>de</strong> previdência social, ou seja, R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos<br />

reais), <strong>de</strong>vendo esse valor, a partir da data da publicação da EC n o 41/03, ser<br />

reajustado <strong>de</strong> forma a preservar, em caráter permanente, seu valor real,<br />

atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral da<br />

previdência social. 2

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