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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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O posicionamento constitucional do Ministério Público sempre provocou<br />

análise e perplexida<strong>de</strong> na doutrina, não só pelas constantes alterações no texto<br />

constitucional – como já salientado –, mas também pela transformação<br />

evolutiva jurídico-social que sofreu a Instituição, culminando com o mo<strong>de</strong>rno<br />

texto <strong>de</strong> 1988.<br />

Analisando a Carta Anterior, que colocava o Ministério Público como órgão<br />

do Po<strong>de</strong>r Executivo, Celso <strong>de</strong> Mello já apontava que seus membros sujeitavam-se<br />

a regime jurídico--especial, gozando, no <strong>de</strong>sempenho <strong>de</strong> suas funções, <strong>de</strong> plena<br />

in<strong>de</strong>pendência. 1 Por sua vez, Manoel Gonçalves Ferreira Filho, concordando<br />

com a in<strong>de</strong>pendência ministerial, colocava-o como órgão administrativo,<br />

<strong>de</strong>stinado a zelar pelo cumprimento das leis, cabendo-lhe a <strong>de</strong>fesa do interesse<br />

geral <strong>de</strong> que as leis sejam observadas. 2 Da mesma forma, José Afonso da Silva<br />

afirma que a Instituição ocupa lugar cada vez mais <strong>de</strong>stacado na organização do<br />

Estado, em virtu<strong>de</strong> do alargamento <strong>de</strong> suas funções <strong>de</strong> proteção aos direitos<br />

indisponíveis e <strong>de</strong> interesses coletivos, tendo a Constituição Fe<strong>de</strong>ral dado-lhe<br />

relevo <strong>de</strong> instituição permanente e essencial à função jurisdicional, mas que<br />

ontologicamente sua natureza permanece executiva, sendo seus membros<br />

agentes políticos, e como tal, atuam com plena e total in<strong>de</strong>pendência funcional. 3<br />

Como bem observa o Ministro Sepúlveda Pertence, do Supremo Tribunal<br />

Fe<strong>de</strong>ral,<br />

“a seção <strong>de</strong>dicada ao Ministério Público insere-se, na Constituição <strong>de</strong> 1988,<br />

ao final do título IV – Da organização dos Po<strong>de</strong>res, no seu Capítulo III – Das<br />

funções Essenciais à Justiça. A colocação tópica e o conteúdo normativo da<br />

Seção revelam a renúncia, por parte do constituinte <strong>de</strong> <strong>de</strong>finir<br />

explicitamente a posição do Ministério Público entre os Po<strong>de</strong>res do<br />

Estado”,<br />

concluindo que o Ministério Público,<br />

“<strong>de</strong>svinculado do seu compromisso original com a <strong>de</strong>fesa judicial do Erário<br />

e a <strong>de</strong>fesa dos atos governamentais aos laços <strong>de</strong> confiança do Executivo,<br />

está agora cercado <strong>de</strong> contraforte <strong>de</strong> in<strong>de</strong>pendência e autonomia que o

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