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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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monarquias, nem po<strong>de</strong> ele pôr fim, por qualquer razão, ao mandato dos parlamentares, dissolvendo a<br />

Câmara e convocando novas eleições. Nem po<strong>de</strong> a Câmara <strong>de</strong>stituir o Presi<strong>de</strong>nte que não contar com<br />

sua confiança, só po<strong>de</strong>ndo fazer com sanção <strong>de</strong> um crime” (FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves.<br />

Curso <strong>de</strong> direito constitucional. 27. ed. São Paulo: Saraiva, 2001. p. 139).<br />

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1<br />

VASCONCELOS, Pedro Carlos Bacelar. A separação dos po<strong>de</strong>res na constituição americana. Coimbra:<br />

Coimbra <strong>Ed</strong>itora, 1994. p. 23 ss; ASSIS-BRASIL, J. F. <strong>de</strong>. Do governo presi<strong>de</strong>ncial na república brasileira.<br />

2. ed. Rio <strong>de</strong> Janeiro: Calvino, 1934. p. 141 ss.<br />

FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Curso <strong>de</strong> direito constitucional. 27. ed. São Paulo: Saraiva, 2001.<br />

p. 139; BONAVIDES, Paulo. Ciência política. 10. ed. São Paulo: Malheiros, 2000. p. 296-297.<br />

NOHLEN, Dieter. Sistemas electorales <strong>de</strong>l mundo. Madri: Centro <strong>de</strong> estudios constitucionales, 1981. p.<br />

82.<br />

DUVERGER, Maurice. Instituciones... Op. cit. p. 103; DAHL, Robert A. Democracia. Brasília: UnB, 2001.<br />

p. 142.<br />

FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. A <strong>de</strong>mocracia no limiar do século XXI. São Paulo: Saraiva, 2001.<br />

p. 167.<br />

Cf. FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Curso... Op. cit. p. 102.<br />

Conferir, nesse sentido: SARTORI, Giovanni. Engenharia constitucional: como mudam as constituições.<br />

Brasília: UnB, 1996. p. 17; DUVERGER, Maurice. Instituciones... Op. cit. p. 104; FERREIRA FILHO,<br />

Manoel Gonçalves. A <strong>de</strong>mocracia no limiar do século XXI. São Paulo: Saraiva, 2001. p. 167.<br />

O texto original da CF/88 dizia: “Art. 77. A eleição do Presi<strong>de</strong>nte e do Vice-presi<strong>de</strong>nte da República<br />

realizar-se-á, simultaneamente, noventa dias antes do término do mandato presi<strong>de</strong>ncial vigente.”<br />

Dessa forma, conforme salientávamos na 1 a edição <strong>de</strong>sta obra, o mandato presi<strong>de</strong>ncial se inicia em 1 o<br />

<strong>de</strong> janeiro do ano seguinte ao da eleição, logo o término do mandato presi<strong>de</strong>ncial ocorre em 31 <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>zembro, e, consequentemente, a eleição <strong>de</strong>veria ser realizada em 3 <strong>de</strong> outubro do mesmo ano<br />

(primeiro turno).<br />

Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data <strong>de</strong> sua publicação, não se<br />

aplicando à eleição que ocorra até um ano da data <strong>de</strong> sua vigência.<br />

Nesse sentido, conferir: TSE – Resolução n o 16.087 – Consulta n o 10.747 – Classe 10 a – Distrito Fe<strong>de</strong>ral<br />

(Brasília), Rel. Min. Octávio Gallotti, <strong>de</strong>cisão: 7-12-89.<br />

Conferir nesse sentido, <strong>de</strong>cisão do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral que consi<strong>de</strong>rou como nulos os votos<br />

conferidos a candidatos inelegíveis ou não registrados, excluindo-os do cômputo geral para efeito <strong>de</strong><br />

obtenção da maioria absoluta dos votos válidos dados em candidatos (STF – Pleno – ROMS n o 24.485-<br />

6/MA – Rel. Min. Carlos Velloso, Diário da Justiça, Seção I, 12 mar. 2004, p. 39).<br />

DUVERGER, Maurice. Instituciones políticas y <strong>de</strong>recho constitucional. Barcelona: Ariel, 1962. p. 103.<br />

SARTORI, Giovanni. Engenharia constitucional: como mudam as constituições. Brasília: UnB, 1996. p.<br />

18. Conferir, no mesmo sentido: FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. A <strong>de</strong>mocracia no limiar do século<br />

XXI. São Paulo: Saraiva, 2001. p. 173.<br />

Nesse sentido, em relação à eleição para Prefeito e vice-prefeito, <strong>de</strong>cidiu o Tribunal Superior Eleitoral<br />

que: “Vice-prefeito. Diplomação e posse no cargo <strong>de</strong> prefeito. O falecimento <strong>de</strong> candidato eleito para o

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