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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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Pascale Kromarek, existe a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> uma adaptação <strong>de</strong> certos conceitos<br />

para o combate à poluição da água e do ar. 4<br />

Nesse sentido, proclamou o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral ser <strong>de</strong>ver do Po<strong>de</strong>r<br />

Público “<strong>de</strong>finir espaços territoriais a serem especialmente protegidos e,<br />

também, proteger a fauna e a flora, vedadas as práticas que coloquem em risco<br />

sua função ecológica”, 5 tendo a obrigação <strong>de</strong> “adotar as necessárias medidas que<br />

visem coibir práticas lesivas ao equilíbrio ambiental”. 6<br />

Dentro <strong>de</strong>sse contexto, o art. 225 <strong>de</strong>ve ser interpretado em consonância com<br />

o art. 1 o , III, que consagra como fundamento da República o princípio da<br />

dignida<strong>de</strong> da pessoa humana; o art. 3 o , II, que prevê como objetivo fundamental<br />

da República o <strong>de</strong>senvolvimento nacional; e o art. 4 o , IX, que estipula que o<br />

Brasil <strong>de</strong>ve reger-se em suas relações internacionais pelos princípios da<br />

cooperação entre os povos para o progresso da humanida<strong>de</strong>, <strong>de</strong> maneira a<br />

permitir maior efetivida<strong>de</strong> na proteção ao meio ambiente.<br />

Dessa forma, consagra-se a proteção administrativa, legislativa e judicial aos<br />

interesses difusos, no sentido que lhes empresta a conceituação <strong>de</strong> Mauro<br />

Cappelletti e Bryant Garth, 7<br />

“são interesses fragmentados ou coletivos, tais como o direito ao ambiente<br />

saudável, ou à proteção do consumidor. O problema básico que eles<br />

apresentam – a razão <strong>de</strong> sua natureza difusa – é que ninguém tem o direito<br />

a corrigir a lesão a um interesse coletivo, ou o prêmio para qualquer<br />

indivíduo buscar essa correção é pequeno <strong>de</strong>mais para induzi-lo a tentar<br />

uma ação”.<br />

Para possibilitar a ampla proteção, a Constituição Fe<strong>de</strong>ral previu diversas<br />

regras, divisíveis em quatro gran<strong>de</strong>s grupos: 1<br />

• regra <strong>de</strong> garantia: qualquer cidadão é parte legítima para a<br />

propositura da ação popular, visando à anulação <strong>de</strong> ato lesivo ao meio<br />

ambiente (CF, art. 5 o , LXXIII);<br />

• regras <strong>de</strong> competência: a Constituição Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong>termina ser <strong>de</strong><br />

competência administrativa comum da União, dos Estados, do Distrito

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