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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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conforme já analisado, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> logo, enten<strong>de</strong>mos que haveria ampliação da<br />

legitimida<strong>de</strong> para ajuizamento <strong>de</strong> reclamações, na hipótese <strong>de</strong> <strong>de</strong>srespeito dos<br />

<strong>de</strong>mais órgãos do Po<strong>de</strong>r Judiciário às <strong>de</strong>cisões proferidas em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> ação direta<br />

<strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> pelo STF, permitindo-se ao interessado, no caso<br />

concreto, a utilização <strong>de</strong>sse instrumento para a concretização dos efeitos<br />

vinculantes. Esse posicionamento foi reforçado com a constitucionalização dos<br />

efeitos vinculantes nas ações diretas <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong>, por força da EC n o<br />

45/04 (nova redação do § 2 o , do art. 102, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral).<br />

Esse posicionamento foi consagrado pelo Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, ao<br />

<strong>de</strong>cidir que<br />

“todos aqueles que forem atingidos por <strong>de</strong>cisões contrárias ao<br />

entendimento firmado pelo STF no julgamento <strong>de</strong> mérito proferido em<br />

ação direta <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> sejam consi<strong>de</strong>rados parte legítima<br />

para a propositura <strong>de</strong> reclamação”. 3<br />

Dessa forma, como bem salientou o Pretório Excelso, “assiste plena<br />

legitimida<strong>de</strong> ativa, em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> reclamação, àquele – particular ou não – que<br />

venha a ser afetado, em sua esfera jurídica, por <strong>de</strong>cisões <strong>de</strong> outros magistrados<br />

ou Tribunais que se revelem contrárias ao entendimento fixado, em caráter<br />

vinculante, pelo Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, no julgamento dos processos<br />

objetivos <strong>de</strong> controle normativo abstrato instaurados mediante ajuizamento,<br />

quer <strong>de</strong> ação direta <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong>, quer <strong>de</strong> ação <strong>de</strong>claratória <strong>de</strong><br />

constitucionalida<strong>de</strong>”. 1<br />

Igualmente, nos termos do art. 103-A, § 1 o , do texto constitucional caberá<br />

reclamação para garantir os efeitos das Súmulas Vinculantes. 2<br />

11<br />

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE INTERVENTIVA<br />

GENÉRICA<br />

INTERVENTIVA<br />

Previsão Art. 102, I, a Art. 34, VII

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