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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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Conferir amplo estudo sobre a interpretação conforme à constituição, a<br />

<strong>de</strong>claração <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> parcial sem redução <strong>de</strong> texto e a<br />

interpretação constitucional e o ativismo judicial (Neoconstitucionalismo e<br />

Positivismo), nos itens 10.9.1, 10.9.2 e 10.9.3, no Capítulo 12 (Controle <strong>de</strong><br />

<strong>Constitucional</strong>ida<strong>de</strong>).<br />

6<br />

PREÂMBULO CONSTITUCIONAL<br />

Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembleia Nacional<br />

Constituinte para instituir um Estado Democrático, <strong>de</strong>stinado a assegurar o<br />

exercício dos direitos sociais e individuais, a liberda<strong>de</strong>, a segurança, o bem-estar, o<br />

<strong>de</strong>senvolvimento, a igualda<strong>de</strong> e a justiça como valores supremos <strong>de</strong> uma socieda<strong>de</strong><br />

fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e<br />

comprometida, na or<strong>de</strong>m interna e internacional, com a solução pacífica das<br />

controvérsias, promulgamos, sob a proteção <strong>de</strong> Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA<br />

REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.<br />

O preâmbulo <strong>de</strong> uma Constituição po<strong>de</strong> ser <strong>de</strong>finido como documento <strong>de</strong><br />

intenções do diploma, e consiste em uma certidão <strong>de</strong> origem e legitimida<strong>de</strong> do<br />

novo texto e uma proclamação <strong>de</strong> princípios, <strong>de</strong>monstrando a ruptura com o<br />

or<strong>de</strong>namento constitucional anterior e o surgimento jurídico <strong>de</strong> um novo<br />

Estado. É <strong>de</strong> tradição em nosso <strong>Direito</strong> <strong>Constitucional</strong> e nele <strong>de</strong>vem constar os<br />

antece<strong>de</strong>ntes e enquadramento histórico da Constituição, bem como suas<br />

justificativas e seus gran<strong>de</strong>s objetivos e finalida<strong>de</strong>s.<br />

Jorge Miranda aponta a existência <strong>de</strong> preâmbulos em alguns dos mais<br />

importantes textos constitucionais estrangeiros: Estados Unidos (1787), Suíça<br />

(1874), Alemanha <strong>de</strong> Weimar (1919), Irlanda (1937), França (1946 e 1958),<br />

Japão (1946), Grécia (1975), Espanha (1978). 1<br />

Po<strong>de</strong>mos acrescentar as constituições do Peru (1979), da antiga Alemanha<br />

Oci<strong>de</strong>ntal (1949) e da Alemanha Oriental (1968, com as emendas <strong>de</strong> 7 <strong>de</strong><br />

outubro <strong>de</strong> 1974), da Polônia (1952), Bulgária (1971), Romênia (1975), Cuba<br />

(1976), Nicarágua (1987), Moçambique (1978), São Tomé e Príncipe (1975) e<br />

Cabo Ver<strong>de</strong> (1981).

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