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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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Presi<strong>de</strong>nte da República, nos últimos dois anos do período presi<strong>de</strong>ncial, far-se-á<br />

nova eleição para ambos os cargos, em 30 dias <strong>de</strong>pois da última vaga, pelo<br />

Congresso Nacional, na forma da lei. O Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral admite a<br />

possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> previsão da Constituição estadual <strong>de</strong> eleições indiretas para o<br />

provimento dos cargos <strong>de</strong> Governador e Vice-Governador, nos mesmos mol<strong>de</strong>s<br />

da previsão da Carta Magna, apesar do <strong>de</strong>staque feito pelo relator da<br />

inaplicabilida<strong>de</strong> obrigatória do princípio da simetria. 2<br />

PERIODICIDADE: o art. 60, § 4 o , da Constituição Fe<strong>de</strong>ral é garantia da<br />

temporarieda<strong>de</strong> dos mandatos, uma vez que a <strong>de</strong>mocracia representativa prevê<br />

e exige existência <strong>de</strong> mandatos com prazo <strong>de</strong>terminado.<br />

IGUALDADE: todos os cidadãos têm o mesmo valor no processo eleitoral,<br />

in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> sexo, cor, credo, ida<strong>de</strong>, posição intelectual, social ou<br />

situação econômica. ONE MAN, ONE VOTE.<br />

6<br />

PLEBISCITO E REFERENDO: EXERCÍCIO DO DIREITO DE VOTO 3<br />

A Constituição Fe<strong>de</strong>ral prevê expressamente que uma das formas <strong>de</strong><br />

exercício da soberania popular será por meio da realização direta <strong>de</strong> consultas<br />

populares, mediante plebiscitos e referendos (CF, art. 14, caput), disciplinando,<br />

ainda, que caberá privativamente ao Congresso Nacional autorizar referendo e<br />

convocar plebiscitos (CF, art. 49), salvo, por óbvio, quando a própria<br />

Constituição expressamente <strong>de</strong>terminar (por exemplo: art. 18, §§ 3 o e 4 o ; art.<br />

2 o , Ato <strong>Constitucional</strong> das Disposições Transitórias).<br />

Em nosso or<strong>de</strong>namento jurídico-constitucional essas duas formas <strong>de</strong><br />

participação popular nos negócios do Estado divergem, basicamente, em virtu<strong>de</strong><br />

do momento <strong>de</strong> suas realizações.<br />

Enquanto o plebiscito é uma consulta prévia que se faz aos cidadãos no gozo<br />

<strong>de</strong> seus direitos políticos, sobre <strong>de</strong>terminada matéria a ser, posteriormente,<br />

discutida pelo Congresso Nacional, 1 o referendo consiste em uma consulta<br />

posterior sobre <strong>de</strong>terminado ato governamental para ratificá-lo, ou no sentido<br />

<strong>de</strong> conce<strong>de</strong>r-lhe eficácia (condição suspensiva), ou, ainda, para retirar-lhe a<br />

eficácia (condição resolutiva). 2

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