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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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equisitos constitucionais para edição da medida provisória. 1<br />

Observe-se que, diferentemente da redação original do texto constitucional,<br />

que exigia votação da medida provisória em sessão conjunta do Congresso<br />

Nacional, a EC n o 32/01 <strong>de</strong>termina que a votação seja realizada em sessões<br />

separadas pelo plenário <strong>de</strong> cada uma das Casas do Congresso Nacional,<br />

iniciando-se pela Câmara dos Deputados. Adotou-se, portanto, a mesma regra<br />

geral do processo legislativo ordinário referente aos projetos <strong>de</strong> lei <strong>de</strong> iniciativa<br />

do Presi<strong>de</strong>nte da República, que <strong>de</strong>verão ser votados inicialmente na Câmara<br />

dos Deputados e, posteriormente, no Senado Fe<strong>de</strong>ral (CF, art. 64, caput).<br />

O Plenário <strong>de</strong> cada uma das Casas do Congresso Nacional <strong>de</strong>cidirá, em<br />

apreciação preliminar e por maioria simples, o atendimento ou não dos<br />

pressupostos constitucionais <strong>de</strong> relevância e urgência <strong>de</strong> medida provisória, nos<br />

termos do § 5 o , do art. 62, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral, ou <strong>de</strong> sua ina<strong>de</strong>quação<br />

financeira ou orçamentária, antes do exame <strong>de</strong> mérito.<br />

Se o Plenário da Câmara dos Deputados ou do Senado Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong>cidir no<br />

sentido do não atendimento dos pressupostos constitucionais ou da ina<strong>de</strong>quação<br />

financeira ou orçamentária da Medida Provisória, esta será arquivada.<br />

Aprovada a medida provisória, será convertida em lei, <strong>de</strong>vendo o Presi<strong>de</strong>nte<br />

do Senado Fe<strong>de</strong>ral promulgá-la, uma vez que se consagrou na esfera legislativa<br />

essa atribuição ao próprio Po<strong>de</strong>r Legislativo, remetendo ao Presi<strong>de</strong>nte da<br />

República, que publicará a lei <strong>de</strong> conversão.<br />

Ressalte-se que, apesar <strong>de</strong> o prazo <strong>de</strong> valida<strong>de</strong> das medidas provisórias ter<br />

sido ampliado pela EC n o 32/01 para 60 dias, se ela não tiver sido apreciada em<br />

até 45 dias contados <strong>de</strong> sua publicação, entrará em regime <strong>de</strong> urgência,<br />

permanecendo, porém, com força <strong>de</strong> lei.<br />

A EC n o 32/01, portanto, criou nova espécie <strong>de</strong> regime <strong>de</strong> urgência<br />

constitucional para medidas provisórias, pelo qual as duas Casas do Congresso<br />

Nacional terão o exíguo prazo <strong>de</strong> 15 dias para, sucessivamente, a Câmara e o<br />

Senado Fe<strong>de</strong>ral apreciarem o inteiro teor da medida provisória. 2<br />

Durante o regime <strong>de</strong> urgência constitucional todas as <strong>de</strong>mais <strong>de</strong>liberações da<br />

Casa Legislativa que estiver analisando a medida provisória ficarão sobrestadas,<br />

até que seja concluída a votação. 3

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