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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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lembra Pinto Ferreira, confisco “é palavra proce<strong>de</strong>nte do latim confiscatio, <strong>de</strong><br />

confiscare. É ato <strong>de</strong> apreensão ou adjudicação ao fisco, sem in<strong>de</strong>nização, <strong>de</strong> bens<br />

pertencentes a outrem, em <strong>de</strong>cisão judicial ou <strong>de</strong>cisão administrativa, com base<br />

em lei”. 1 Nesse mesmo sentido, Manoel Gonçalves Ferreira Filho <strong>de</strong>fine confisco<br />

da seguinte forma: “em sentido estrito, há confisco sempre que o proprietário <strong>de</strong><br />

um bem o per<strong>de</strong>, em benefício do Po<strong>de</strong>r Público, sem a justa in<strong>de</strong>nização”. 2<br />

A regra prevista no inciso IV, do art. 150, da CF, <strong>de</strong>corre da natureza jurídica<br />

dos tributos, que não se assemelha à sanção patrimonial imposta pelo Estado<br />

pela prática <strong>de</strong> atos ilícitos.<br />

O mesmo princípio da vedação ao confisco se aplica na fixação <strong>de</strong><br />

penalida<strong>de</strong>s tributárias, que <strong>de</strong>verão guardar razoabilida<strong>de</strong> com o tributo<br />

exigido e não po<strong>de</strong>rão ser utilizadas como instrumentos confiscatórios. 3<br />

Todavia, não <strong>de</strong>vemos confundir a proibição <strong>de</strong> tributação como forma <strong>de</strong><br />

confisco com a sanção por ato <strong>de</strong> improbida<strong>de</strong> administrativa prevista no § 4 o ,<br />

do art. 37, da CF, e regulamentada pelo art. 12 da Lei n o 8.429/92, consistente<br />

no perdimento dos bens acrescidos ilicitamente.<br />

A referida sanção por ato <strong>de</strong> improbida<strong>de</strong> administrativa <strong>de</strong>corre <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão<br />

do Po<strong>de</strong>r Judiciário, após o <strong>de</strong>vido processo legal (CF, art. 5 o , LIV), que tenha<br />

reconhecido a prática <strong>de</strong> ato atentatório aos princípios e preceitos básicos<br />

regentes da gestão da res pública e, consequentemente, reconhecido a nulida<strong>de</strong><br />

do acréscimo ilícito dos bens do autor da prática <strong>de</strong> ato <strong>de</strong> improbida<strong>de</strong>,<br />

<strong>de</strong>terminando o retorno <strong>de</strong> sua situação patrimonial ao status quo ante, sob pena<br />

<strong>de</strong> consagração do enriquecimento ilícito.<br />

9.7<br />

Princípio da ilimitabilida<strong>de</strong> do tráfego <strong>de</strong> pessoas ou <strong>de</strong> bens<br />

O inciso V, do art. 150, da CF, consagra o princípio da ilimitabilida<strong>de</strong> do<br />

tráfego <strong>de</strong> pessoas ou <strong>de</strong> bens como corolário da garantia individual prevista no<br />

art. 5 o , XV, que pre-vê a liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> locomoção no território nacional em<br />

tempo <strong>de</strong> paz, po<strong>de</strong>ndo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar,<br />

permanecer ou <strong>de</strong>le sair com seus bens.

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