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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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art. 60 da Constituição Fe<strong>de</strong>ral, que expressamente veda a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

matéria constante <strong>de</strong> proposta <strong>de</strong> emenda rejeitada ou havida por prejudicada<br />

ser objeto <strong>de</strong> nova proposta na mesma sessão legislativa. 1<br />

4.1.3<br />

Limitações implícitas<br />

Canotilho refere-se a certas garantias que preten<strong>de</strong>m assegurar a efetivida<strong>de</strong><br />

das cláusulas pétreas como limites tácitos para aduzir que, às vezes,<br />

“as Constituições não contêm quaisquer preceitos limitativos do Po<strong>de</strong>r <strong>de</strong><br />

revisão, mas enten<strong>de</strong>-se que há limites não articulados ou tácitos,<br />

vinculativos do po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> revisão. Esses limites po<strong>de</strong>m ainda <strong>de</strong>sdobrar-se<br />

em limites textuais implícitos, <strong>de</strong>duzidos do próprio texto constitucional, e<br />

limites tácitos imanentes numa or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> valores pré-positiva, vinculativa<br />

da or<strong>de</strong>m constitucional concreta”. 2<br />

A existência <strong>de</strong> limitação explícita e implícita que controla o Po<strong>de</strong>r<br />

Constituinte <strong>de</strong>rivado-reformador é, igualmente, reconhecida por Pontes <strong>de</strong><br />

Miranda, 3 Pinto Ferreira 4 e Nelson <strong>de</strong> Souza Sampaio, 5 que entre outros ilustres<br />

publicistas salientam ser implicitamente irreformável a norma constitucional<br />

que prevê as limitações expressas (CF, art. 60), pois, se diferente fosse, a<br />

proibição expressa po<strong>de</strong>ria <strong>de</strong>saparecer, para, só posteriormente, <strong>de</strong>saparecer,<br />

por exemplo, as cláusulas pétreas. Além disto, observa-se a inalterabilida<strong>de</strong> do<br />

titular do Po<strong>de</strong>r Constituinte <strong>de</strong>rivado-reformador, sob pena <strong>de</strong> também<br />

afrontar a Separação dos Po<strong>de</strong>res da República.<br />

4.2<br />

Lei complementar<br />

O art. 59 da Constituição Fe<strong>de</strong>ral traz as leis complementares como espécie<br />

normativa diferenciada, com processo legislativo próprio e matéria reservada.<br />

Miguel Reale coloca-as como um<br />

“tertium genus <strong>de</strong> leis, que não ostentam a rigi<strong>de</strong>z dos preceitos<br />

constitucionais, nem tampouco <strong>de</strong>vem comportar a revogação (perda da<br />

vigência) por força <strong>de</strong> qualquer lei ordinária superveniente”. 1

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