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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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– e garantindo-se a participação popular nos negócios políticos do Estado como<br />

condição inafastável da perpetuida<strong>de</strong> da <strong>de</strong>mocracia.<br />

Não por outro motivo, a Constituição Fe<strong>de</strong>ral consagra no caput <strong>de</strong> seu<br />

artigo 53 verda<strong>de</strong>ira cláusula <strong>de</strong> inviolabilida<strong>de</strong> parlamentar, impedindo-os que<br />

possam ser processados civil ou criminalmente por suas palavras, votos e<br />

opiniões proferidos no exercício do mandato. Mas não há liberda<strong>de</strong> sem<br />

responsabilida<strong>de</strong>, que nas hipóteses <strong>de</strong> palavras, votos e opiniões dos<br />

parlamentares se traduz na absoluta necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> contas a todos<br />

os eleitores.<br />

Nesses casos, o Po<strong>de</strong>r Judiciário somente po<strong>de</strong>rá analisar a legalida<strong>de</strong> da<br />

medida, pois as medidas políticas sujeitas à discrição <strong>de</strong> um dos po<strong>de</strong>res são<br />

incensuráveis, salvo quando tomadas com <strong>de</strong>srespeito à Constituição ou às leis.<br />

Nos casos <strong>de</strong> ausência à terça parte das sessões ordinárias da respectiva Casa<br />

ou privação dos direitos políticos, a perda será <strong>de</strong>clarada pela Mesa da Casa<br />

respectiva, <strong>de</strong> ofício ou mediante provocação <strong>de</strong> qualquer <strong>de</strong> seus membros, ou<br />

<strong>de</strong> partido político representado no Congresso Nacional, assegurada a ampla<br />

<strong>de</strong>fesa. 1<br />

Na hipótese <strong>de</strong> <strong>de</strong>cretação da perda do mandato pela Justiça Eleitoral,<br />

conforme <strong>de</strong>cidiu o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, “a <strong>de</strong>claração a que se refere o §<br />

3 o do art. 55 da CF in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong> do trânsito em julgado da <strong>de</strong>cretação, pela Justiça<br />

Eleitoral, da perda <strong>de</strong> mandato parlamentar por prática <strong>de</strong> captação ilícita <strong>de</strong><br />

sufrágio”.<br />

Conforme <strong>de</strong>stacado pelo STF, “a atribuição da Mesa da Casa, a que pertence<br />

o parlamentar que incorrera nas hipóteses sancionatórias previstas nos incisos<br />

III e V do art. 55 da CF, circunscrever-se-ia a <strong>de</strong>clarar a perda do mandato, dando<br />

posse, por conseguinte, a quem <strong>de</strong>vesse ocupar o cargo vago, haja vista que o<br />

registro do parlamentar já teria sido cassado pela Justiça Eleitoral, não po<strong>de</strong>ndo<br />

subsistir, <strong>de</strong>ssa forma, o mandato eletivo. Asseverou-se, a<strong>de</strong>mais, que a ampla<br />

<strong>de</strong>fesa a que alu<strong>de</strong> o § 3 o do art. 55 da CF não diria respeito a nenhum<br />

procedimento eventualmente instaurado no âmbito <strong>de</strong> uma das Casas<br />

Legislativas, e sim à garantida nos processos que tramitam na Justiça Eleitoral,<br />

não cabendo à Mesa da Casa Legislativa a que pertence o titular do mandato

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