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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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municipal após a extinção do mandato, continua sujeito do processo por crime<br />

previsto no art. 1 o , DL n o 201/67”). 2 Porém, se a <strong>de</strong>núncia for recebida, durante<br />

o exercício do mandato, o Tribunal ou seu órgão fracionário <strong>de</strong>cidirão pelo<br />

afastamento temporário ou permanência nas funções do prefeito durante a<br />

instrução processual penal. 3<br />

Dessa forma, imprescindível observarmos, quer seja competência da Justiça<br />

comum, quer seja da Justiça fe<strong>de</strong>ral ou eleitoral, a partir da nova Constituição, a<br />

2 a instância é o juízo natural para processo e julgamento das infrações penais<br />

cometidas pelo prefeito municipal. Nesse sentido, editou o STF a Súmula 702:<br />

“A competência do Tribunal <strong>de</strong> Justiça para julgar Prefeitos restringe-se aos<br />

crimes <strong>de</strong> competência da Justiça comum estadual; nos <strong>de</strong>mais casos, a<br />

competência originária caberá ao respectivo tribunal <strong>de</strong> segundo grau.”<br />

Em relação, entretanto, aos chamados crimes <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> cometidos<br />

pelo prefeito Municipal, primeiramente há necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> classificá-los em<br />

próprios e impróprios. Enquanto os primeiros são infrações políticoadministrativas,<br />

cuja sanção correspon<strong>de</strong> à perda do mandato e suspensão dos<br />

direitos políticos previstos no art. 4 o do Decreto-lei n o 201, <strong>de</strong> 1967, os segundos<br />

são verda<strong>de</strong>iras infrações penais, apenados com penas privativas <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong> e<br />

previstos no artigo 1 o do mesmo <strong>de</strong>creto-lei.<br />

Os crimes <strong>de</strong>nominados <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong>, tipificados no art. 1 o do<br />

Decreto-lei n o 201, <strong>de</strong> 1967, são crimes comuns, que <strong>de</strong>verão ser julgados pelo<br />

Po<strong>de</strong>r Judiciário, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente do pronunciamento da Câmara <strong>de</strong><br />

Vereadores (art. 1 o ), são <strong>de</strong> ação pública e punidos com pena <strong>de</strong> reclusão e <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>tenção (art. 1 o , § 1 o ) e o processo é o comum, do Código <strong>de</strong> Processo Penal,<br />

com pequenas modificações (art. 2 o ), cujo estudo foi feito anteriormente. No<br />

art. 4 o , o Decreto-lei n o 201, <strong>de</strong> 1967, cuida das infrações políticoadministrativas<br />

dos prefeitos sujeitas ao julgamento pela Câmara <strong>de</strong> Vereadores<br />

e sancionadas com a cassação do mandato. Essas infrações é que po<strong>de</strong>m, na<br />

tradição do direito brasileiro, ser <strong>de</strong>nominadas crimes <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong>.<br />

Assim, compete ao Po<strong>de</strong>r Judiciário processar e julgar os crimes (comuns e<br />

<strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong>s impróprios) praticados pelos prefeitos municipais (art. 29,<br />

X, da CF). 4

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