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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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capítulo, item 23.1).<br />

15.4<br />

Excepcionalida<strong>de</strong> na utilização dos dados obtidos mediante<br />

interceptação telefônica fora das hipóteses restritas <strong>de</strong> sua<br />

<strong>de</strong>cretação: limitação subjetiva (<strong>de</strong>scoberta <strong>de</strong> novos partícipes),<br />

limitações objetivas (“crime--achado” e investigações diversas) e prova<br />

emprestada<br />

Não raras vezes, são <strong>de</strong>cretadas interceptações telefônicas pela autorida<strong>de</strong><br />

judicial competente para a investigação <strong>de</strong> fato certo, tipificado pela lei penal<br />

como crime apenado com reclusão, e, no curso <strong>de</strong> sua efetivação, outras<br />

infrações penais são <strong>de</strong>scobertas (“crime-achado”), inclusive em relação a<br />

outros autores e partícipes, ou mesmo, acabam sendo produzidas provas em<br />

relação a outras investigações já em andamento.<br />

A interpretação das limitações subjetivas e objetivas na obtenção <strong>de</strong> provas<br />

mediante a autorização judicial para interceptações telefônicas <strong>de</strong>ve visar<br />

garantir a efetivida<strong>de</strong> da proteção aos direitos fundamentais consagrados no<br />

texto constitucional, em especial à intimida<strong>de</strong>, vida privada, sigilo das<br />

comunicações telefônicas; além da inadmissibilida<strong>de</strong> das provas obtidas por<br />

meios ilícitos.<br />

Enquanto, entendo inexistir obstáculos à possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> utilização das<br />

provas obtidas em relação às pessoas diversas dos investigados, porém que<br />

participaram da ação criminosa, mesmo que, em face <strong>de</strong>ssa participação haja<br />

<strong>de</strong>slocamento <strong>de</strong> competência (como, por exemplo, na hipótese da <strong>de</strong>scoberta<br />

<strong>de</strong> participação criminosa <strong>de</strong> <strong>de</strong>tentor <strong>de</strong> foro especial em razão da função);<br />

Em relação ao <strong>de</strong>nominado “crime-achado”, ou seja, àquela infração penal<br />

<strong>de</strong>sconhecida e, portanto, até aquele momento não investigada, entendo que<br />

<strong>de</strong>va existir maiores cuidados na aceitação da prova obtida, sob pena <strong>de</strong><br />

excessiva relativização do inciso XII do art. 5 o do texto constitucional, e,<br />

consequentemente, <strong>de</strong> afastamento da proteção prevista no inciso LVI do art. 5 o<br />

(inadmissibilida<strong>de</strong> das provas obtidas por meios ilícitos).<br />

Na hipótese <strong>de</strong> o “crime-achado” ser conexo com o crime objeto principal da

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