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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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criação <strong>de</strong> novas varas judiciárias; dá provimento, por concurso público <strong>de</strong><br />

provas, ou <strong>de</strong> provas e títulos, aos cargos necessários à administração da Justiça,<br />

exceto os <strong>de</strong> confiança assim <strong>de</strong>finidos em lei; conce<strong>de</strong> licença, férias e outros<br />

afastamentos a seus membros e aos juízes e servidores que lhes forem<br />

imediatamente vinculados (CF, art. 96).<br />

Esta autonomia e in<strong>de</strong>pendência ampla encontram resguardo em todos os<br />

Estados <strong>de</strong>mocráticos <strong>de</strong> <strong>Direito</strong>, pois os tribunais têm, sob o ponto <strong>de</strong> vista<br />

estrutural-constitucional, uma posição jurídica idêntica à dos outros órgãos<br />

constitucionais <strong>de</strong> soberania. Da mesma forma, <strong>de</strong>sempenham funções cuja<br />

vinculativida<strong>de</strong> está jurídico-constitucionalmente assegurada.<br />

A in<strong>de</strong>pendência do Judiciário, nos diversos or<strong>de</strong>namentos jurídicos, por<br />

várias vezes é posta à prova por motivos políticos. Importante <strong>de</strong>stacar, como<br />

nos relata Lawrence Baum, o conflito da Suprema Corte Americana com o<br />

Presi<strong>de</strong>nte Roosevelt, em virtu<strong>de</strong> do New Deal, linha política que foi duramente<br />

criticada pelos <strong>de</strong>fensores do princípio da legalida<strong>de</strong>. Nos anos 20, os políticos<br />

liberais norte-americanos atacavam abertamente a Suprema Corte, em virtu<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> suas <strong>de</strong>cisões jurídicas contra eventuais interesses políticocomerciais. Esse<br />

quadro se agravou nos anos 30, quando por maioria <strong>de</strong> votos o Tribunal se<br />

colocou em conflito direto com o Presi<strong>de</strong>nte Franklin Roosevelt e o já referido<br />

New Deal,programa presi<strong>de</strong>ncial para combater a Gran<strong>de</strong> Depressão, incluindo<br />

amplas e drásticas medidas <strong>de</strong> controle da economia. A Lei <strong>de</strong> Ajuste Agrícola,<br />

por exemplo, foi um esforço para limitar a produção agrícola a fim <strong>de</strong> estabilizar<br />

os preços dos produtos primários. A Lei <strong>de</strong> Recuperação Industrial Nacional foi,<br />

igualmente, estabelecida para causar acordos sobre práticas <strong>de</strong> trabalho e<br />

comércio <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> indústrias inteiras. Ocorre que, em uma série <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisões<br />

tomadas por maioria <strong>de</strong> votos (6 × 3 e 5 × 4), nos anos <strong>de</strong> 1935 e 1936, a<br />

Suprema Corte enten<strong>de</strong>u inconstitucionais estas duas leis e outros diplomas<br />

legais editados pelo Congresso Nacional com a finalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> recuperação,<br />

enfraquecendo o programa <strong>de</strong> governo. Inevitavelmente, o Presi<strong>de</strong>nte Roosevelt<br />

li<strong>de</strong>rou severas críticas contra o Po<strong>de</strong>r Judiciário, e, após sua reeleição<br />

consagradora em 1936, sugeriu contornar a situação por meio <strong>de</strong> uma legislação<br />

<strong>de</strong> acordo com a qual um juiz adicional po<strong>de</strong>ria ser acrescentado à Suprema<br />

Corte, para cada juiz que tivesse mais <strong>de</strong> 70 anos <strong>de</strong> ida<strong>de</strong>. Com a eventual

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