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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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1/ maioria <strong>de</strong> votos, Diário da Justiça, p. 18.871, sexta-feira, 7 abr. 1995).”<br />

No mesmo sentido a doutrina já apontava, como ressaltado por Michel<br />

Temer, que a renúncia, quando<br />

“já iniciado o processo <strong>de</strong> responsabilização política, tornaria inócuo o<br />

dispositivo constitucional se fosse obstáculo ao prosseguimento da ação.<br />

Basta supor a hipótese <strong>de</strong> um Chefe <strong>de</strong> Executivo que, próximo do final <strong>de</strong><br />

seu mandato, pressentisse a inevitabilida<strong>de</strong> da con<strong>de</strong>nação. Renunciaria e,<br />

meses <strong>de</strong>pois, po<strong>de</strong>ria voltar a exercer função pública... Assim, havendo<br />

renúncia, o processo <strong>de</strong> responsabilização <strong>de</strong>ve prosseguir para con<strong>de</strong>nar<br />

ou absolver, afastando, ou não, sua participação da vida pública pelo prazo<br />

<strong>de</strong> oito anos”. 1<br />

F.<br />

Po<strong>de</strong>r Judiciário e possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> alteração da <strong>de</strong>cisão do Senado<br />

Fe<strong>de</strong>ral, no caso <strong>de</strong> crime <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> do Presi<strong>de</strong>nte da<br />

República<br />

O Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, no citado Mandado <strong>de</strong> Segurança, por maioria<br />

<strong>de</strong> votos, <strong>de</strong>cidiu pela impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> o Po<strong>de</strong>r Judiciário alterar a <strong>de</strong>cisão do<br />

Senado Fe<strong>de</strong>ral. 1<br />

Importante transcrever trecho do voto proferido pelo Ministro Paulo<br />

Brossard:<br />

“A minha conclusão não <strong>de</strong>corre do fato <strong>de</strong> tratar-se <strong>de</strong> questão política,<br />

como por vezes se diz, ou interna corporis. Embora o processo seja<br />

marcadamente político, a sanção política, as infrações políticas, isto não<br />

importa em associar-se o impeachment às questões meramente, puramente<br />

ou exclusivamente políticas, segundo o sentido que essas expressões têm<br />

na linguagem do <strong>Direito</strong> <strong>Constitucional</strong>. O meu entendimento se funda no<br />

fato <strong>de</strong> a constituição haver reservado ao Senado toda a jurisdição a<br />

respeito da matéria, e excluído, por conseguinte, a interferência do Po<strong>de</strong>r<br />

Judiciário. Não fora assim e a última palavra, direta ou indiretamente,<br />

seria dada pelo STF e não pelo Senado.

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