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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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A legitimida<strong>de</strong> para ajuizamento do habeas corpus é um atributo <strong>de</strong><br />

personalida<strong>de</strong>, não se exigindo a capacida<strong>de</strong> <strong>de</strong> estar em juízo, nem a<br />

capacida<strong>de</strong> postulatória, sendo uma verda<strong>de</strong>ira ação penal popular.<br />

Assim, qualquer do povo, nacional ou estrangeiro, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong><br />

capacida<strong>de</strong> civil, política, profissional, <strong>de</strong> ida<strong>de</strong>, sexo, profissão, estado mental,<br />

po<strong>de</strong> fazer uso do habeas corpus, em benefício próprio ou alheio (habeas corpus<br />

<strong>de</strong> terceiro). Não há impedimento para que <strong>de</strong>le se utilize pessoa menor <strong>de</strong><br />

ida<strong>de</strong>, insana mental, mesmo sem estarem representados ou assistidos por<br />

outrem. O analfabeto, também, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que alguém assine a petição a rogo,<br />

po<strong>de</strong>rá ajuizar a ação <strong>de</strong> habeas corpus.<br />

A impetração <strong>de</strong> habeas corpus, pela própria parte, a seu favor ou <strong>de</strong><br />

terceiro, 1 conforme possibilita o or<strong>de</strong>namento processual penal, não fere o<br />

disposto no art. 133 da Carta Magna, posto que esse dispositivo não obriga o<br />

patrocínio judicial por advogado, pois sua interposição há que ser feita à luz do<br />

princípio do direito <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa assegurada constitucionalmente (art. 5 o , LV), que<br />

inclui, sem sombra <strong>de</strong> dúvida, o direito à auto<strong>de</strong>fesa. 2<br />

A impetração <strong>de</strong> habeas corpus por pessoa jurídica divi<strong>de</strong> a doutrina e<br />

jurisprudência, ora incluindo-as 3 como legitimadas, ora excluindo-as 4 por<br />

ausência <strong>de</strong> previsão constitucional. Conforme já salientamos ao analisar o<br />

caput do art. 5 o da Constituição Fe<strong>de</strong>ral, a pessoa jurídica <strong>de</strong>verá usufruir <strong>de</strong><br />

todos os direitos e garantias individuais compatíveis com sua condição. Dessa<br />

forma, nada impe<strong>de</strong> que ela ajuíze habeas corpus em favor <strong>de</strong> terceira pessoa<br />

ameaçada ou coagida em sua liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> locomoção.<br />

Assim, concluímos com a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> o habeas corpus ser impetrado por<br />

pessoa jurídica, em favor <strong>de</strong> pessoa física. Obviamente, não será cabível à pessoa<br />

jurídica figurar como paciente na impetração <strong>de</strong> habeas corpus, por inexistência<br />

fática <strong>de</strong> ameaça ou lesão à uma inexistência liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> locomoção. 5<br />

Nesse sentido, nossa Suprema Corte <strong>de</strong>cidiu pelo não cabimento <strong>de</strong> habeas<br />

corpus em favor <strong>de</strong> pessoa jurídica acusada da prática <strong>de</strong> crime ambiental, uma<br />

vez que, “segundo o or<strong>de</strong>namento jurídico pátrio e a partir da Constituição, não<br />

há possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> pessoa jurídica que se encontre no polo passivo <strong>de</strong> ação<br />

penal valer-se do habeas corpus porque o bem jurídico por ele tutelado é a

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