14.04.2018 Views

Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

que o elevado quorum para recusa do recurso extraordinário – 2/3 dos Ministros<br />

do STF – po<strong>de</strong>ria comprometer esse novo mecanismo <strong>de</strong> celerida<strong>de</strong> processual<br />

(CF, art. 5 o , LXXVIII) e <strong>de</strong> salvaguarda da importância das <strong>de</strong>cisões <strong>de</strong> nosso<br />

mais alto Tribunal.<br />

4.9.4<br />

Recurso extraordinário e repercussão geral (Lei n o<br />

11.418/06)<br />

A Lei n o 11.418, <strong>de</strong> 19 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2006, regulamentou o § 3 o do art. 102<br />

da Constituição Fe<strong>de</strong>ral, estabelecendo a disciplina normativa sobre a<br />

repercussão geral nos recursos extraordinários.<br />

A lei exige, para efeitos <strong>de</strong> reconhecimento da repercussão geral, a<br />

consi<strong>de</strong>ração sobre a existência, ou não, <strong>de</strong> questões relevantes do ponto <strong>de</strong><br />

vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses<br />

subjetivos da causa; presumindo, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> logo, a existência <strong>de</strong> repercussão geral<br />

sempre que o recurso impugnar <strong>de</strong>cisão contrária a súmula ou jurisprudência do<br />

Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral.<br />

A Lei n o 11.418/2006 regulamentou os pontos centrais do mecanismo <strong>de</strong><br />

repercussão geral, <strong>de</strong>legando, porém, ao regimento interno do Supremo Tribunal<br />

Fe<strong>de</strong>ral a edição das normas necessárias à sua execução, estabelecendo, <strong>de</strong>s<strong>de</strong><br />

logo, que o STF, em <strong>de</strong>cisão irrecorrível, não conhecerá do recurso<br />

extraordinário, quando a questão constitucional nele versada não oferecer<br />

repercussão geral.<br />

Dessa forma, nos termos exigidos pelo § 3 o , do art. 102 do texto<br />

constitucional e regulamentados na citada lei, o procedimento para análise da<br />

repercussão geral nos recursos extraordinários será o seguinte, com a<br />

possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> complementação regimental pelo STF, que disporá sobre as<br />

atribuições dos Ministros, das Turmas e <strong>de</strong> outros órgãos, na análise da<br />

repercussão geral:<br />

• em seu recurso extraordinário, o recorrente <strong>de</strong>verá <strong>de</strong>monstrar,<br />

preliminarmente, a existência da repercussão geral, que será

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!