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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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• responsabilida<strong>de</strong> por dano ao meio ambiente, 3 ao consumidor, a bens<br />

e direitos <strong>de</strong> valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;<br />

• educação, cultura, ensino, <strong>de</strong>sporto, ciência, tecnologia, pesquisa,<br />

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produção e consumo;<br />

florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, <strong>de</strong>fesa do solo e<br />

dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da<br />

poluição;<br />

proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e<br />

paisagístico;<br />

<strong>de</strong>senvolvimento e inovação; 4<br />

criação, funcionamento e processo do juizado <strong>de</strong> pequenas causas;<br />

procedimentos em matéria processual;<br />

previdência social, proteção e <strong>de</strong>fesa da saú<strong>de</strong>;<br />

assistência jurídica e <strong>de</strong>fensoria pública;<br />

proteção e integração social das pessoas portadoras <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência; 1<br />

proteção à infância e à juventu<strong>de</strong>;<br />

organização, garantias, direitos e <strong>de</strong>veres das polícias civis.<br />

No âmbito da legislação concorrente, a doutrina tradicionalmente classificaa<br />

em cumulativa sempre que inexistirem limites prévios para o exercício da<br />

competência, por parte <strong>de</strong> um ente, seja a União, seja o Estado-membro, e em<br />

não cumulativa, que propriamente estabelece a chamada repartição vertical,<br />

pois, <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> um mesmo campo material (concorrência material <strong>de</strong><br />

competência), reserva-se um nível superior ao ente fe<strong>de</strong>rativo União, que fixa os<br />

princípios e normas gerais, <strong>de</strong>ixando-se ao Estado-membro a complementação.<br />

A Constituição brasileira adotou a competência concorrente não cumulativa ou<br />

vertical, <strong>de</strong> forma que a competência da União está adstrita ao estabelecimento<br />

<strong>de</strong> normas gerais, <strong>de</strong>vendo os Estados e o Distrito Fe<strong>de</strong>ral especificá-las, através<br />

<strong>de</strong> suas respectivas leis. É a chamada competência suplementar dos Estadosmembros<br />

e Distrito Fe<strong>de</strong>ral (CF, art. 24, § 2 o ).<br />

Essa orientação, <strong>de</strong>rivada da Constituição <strong>de</strong> Weimar (art. 10), consiste em<br />

permitir ao governo fe<strong>de</strong>ral a fixação das normas gerais, sem <strong>de</strong>scer a<br />

pormenores, cabendo aos Estados-membros a a<strong>de</strong>quação da legislação às

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