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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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3.2<br />

Espécies<br />

O mandado <strong>de</strong> segurança po<strong>de</strong>rá ser repressivo <strong>de</strong> uma ilegalida<strong>de</strong> já<br />

cometida, ou preventivo quando o impetrante <strong>de</strong>monstrar justo receio <strong>de</strong> sofrer<br />

uma violação <strong>de</strong> direito líquido e certo por parte da autorida<strong>de</strong> impetrada. 1<br />

Nesse caso, porém, sempre haverá a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> comprovação <strong>de</strong> um ato ou<br />

uma omissão concreta que esteja pondo em risco o direito do impetrante, ou no<br />

dizer <strong>de</strong> Caio Tácito, “atos preparatórios ou indícios razoáveis, a tendência <strong>de</strong><br />

praticar atos, ou omitir-se a fazê-lo, <strong>de</strong> tal forma que, a conservar-se esse<br />

propósito, a lesão <strong>de</strong> direito se torne efetiva”. 2<br />

3.3<br />

Natureza jurídica<br />

O mandado <strong>de</strong> segurança é uma ação constitucional, <strong>de</strong> natureza civil, cujo<br />

objeto é a proteção <strong>de</strong> direito líquido e certo, lesado ou ameaçado <strong>de</strong> lesão, por<br />

ato ou omissão <strong>de</strong> autorida<strong>de</strong> pública ou agente <strong>de</strong> pessoa jurídica no exercício<br />

<strong>de</strong> atribuições do Po<strong>de</strong>r Público. Como afirmado por Castro Nunes,<br />

“garantia constitucional que se <strong>de</strong>fine por meio <strong>de</strong> pedir em juízo é garantia<br />

judiciária e, portanto, ação no mais amplo sentido, ainda que <strong>de</strong> rito<br />

especial e sumaríssimo”. 3<br />

A natureza civil não se altera, nem tampouco impe<strong>de</strong> o ajuizamento <strong>de</strong><br />

mandado <strong>de</strong> segurança em matéria criminal, inclusive contra ato <strong>de</strong> juiz<br />

criminal, praticado no processo penal. 4<br />

3.4<br />

Cabimento do mandado <strong>de</strong> segurança<br />

O cabimento do mandado <strong>de</strong> segurança, em regra, será contra todo ato<br />

comissivo ou omissivo <strong>de</strong> qualquer autorida<strong>de</strong> no âmbito dos Po<strong>de</strong>res <strong>de</strong> Estado<br />

e do Ministério Público. Como salienta Ary Florêncio Guimarães,<br />

“<strong>de</strong>corre o instituto, em última análise, daquilo que os publicistas chamam

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