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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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unicamente examiná-lo sob o aspecto <strong>de</strong> sua legalida<strong>de</strong> e moralida<strong>de</strong>, isto é, se<br />

foi praticado conforme ou contrariamente ao or<strong>de</strong>namento jurídico.<br />

Esta solução tem como fundamento básico, o art. 96, I, a, que prevê como<br />

alicerce da in<strong>de</strong>pendência do Po<strong>de</strong>r Judiciário (vi<strong>de</strong> item 4.4.1 – B) a eleição,<br />

pelos membros dos próprios Tribunais, <strong>de</strong> seus órgãos diretivos, sem qualquer<br />

ingerência, <strong>de</strong> maneira que a verificação das razões <strong>de</strong> conveniência ou <strong>de</strong><br />

oportunida<strong>de</strong> dos atos administrativos escapa ao controle administrativo <strong>de</strong> um<br />

órgão externo ao próprio tribunal, ainda que componente da estrutura do Po<strong>de</strong>r<br />

Judiciário (Conselho Nacional <strong>de</strong> Justiça), ou mesmo ao controle jurisdicional<br />

<strong>de</strong> outros órgãos, inclusive do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral. 3<br />

Nesse sentido, proclamou o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral que “levando em<br />

conta as atribuições conferidas ao Conselho – controle da ativida<strong>de</strong><br />

administrativa e financeira do Judiciário e controle ético-disciplinar <strong>de</strong> seus<br />

membros – assentou-se que a primeira não atinge o autogoverno do Judiciário,<br />

visto que, da totalida<strong>de</strong> das competências privativas dos tribunais (CF, art. 96),<br />

nenhuma lhes foi usurpada”. 4<br />

Não existe, porém, nenhum ato absolutamente discricionário, pois tal fato<br />

converter-se-ia em arbitrarieda<strong>de</strong>.<br />

Assim, mesmo o ato administrativo discricionário está vinculado ao império<br />

constitucional e legal, pois, como muito bem ressaltado por Chevallier, “o<br />

objetivo do Estado <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> é limitar o po<strong>de</strong>r do Estado pelo <strong>Direito</strong>”. 1<br />

O Estado <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> exige a vinculação das autorida<strong>de</strong>s ao <strong>Direito</strong>, 2 e,<br />

portanto, o administrador – mesmo que sejam membros ou órgãos <strong>de</strong> Tribunais<br />

–, ao editar um ato discricionário, <strong>de</strong>ve respeito aos seus elementos <strong>de</strong><br />

competência, forma e finalida<strong>de</strong>; bem como a veracida<strong>de</strong> dos pressupostos fáticos<br />

para a sua edição (motivo).<br />

Nesse sentido, Ve<strong>de</strong>l aponta a existência <strong>de</strong> um controle mínimo do ato<br />

discricionário, que <strong>de</strong>verá ser sob o ângulo dos elementos do ato administrativo,<br />

pois, embora possa haver competência do agente, é preciso, ainda, que os<br />

motivos correspondam aos fundamentos fáticos e jurídicos do ato, e o fim<br />

perseguido seja legal, concluindo que o Po<strong>de</strong>r Judiciário – e na presente<br />

hipótese, po<strong>de</strong>mos esten<strong>de</strong>r a conclusão ao Conselho Nacional <strong>de</strong> Justiça – <strong>de</strong>ve

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