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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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jurisdicional.<br />

Como mecanismos <strong>de</strong> celerida<strong>de</strong> e <strong>de</strong>sburocratização po<strong>de</strong>m ser citados: a<br />

vedação <strong>de</strong> férias coletivas nos juízos e tribunais <strong>de</strong> segundo grau, a<br />

proporcionalida<strong>de</strong> do número <strong>de</strong> juízes à efetiva <strong>de</strong>manda judicial e à respectiva<br />

população, a distribuição imediata dos processos, em todos os graus <strong>de</strong><br />

jurisdição, a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>legação aos servidores do Judiciário, para a<br />

prática <strong>de</strong> atos <strong>de</strong> administração e atos <strong>de</strong> mero expediente sem caráter<br />

<strong>de</strong>cisório, a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>monstração <strong>de</strong> repercussão geral das questões<br />

constitucionais discutidas no caso para fins <strong>de</strong> conhecimento do recurso<br />

extraordinário, a instalação da justiça itinerante, as súmulas vinculantes do<br />

Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral.<br />

A EC n o 45/04, porém, trouxe poucos mecanismos processuais que<br />

possibilitem maior celerida<strong>de</strong> na tramitação dos processos e redução na<br />

morosida<strong>de</strong> da Justiça brasileira. O sistema processual judiciário necessita <strong>de</strong><br />

alterações infraconstitucionais, que privilegiem a solução dos conflitos, a<br />

distribuição <strong>de</strong> Justiça e maior segurança jurídica, afastando-se tecnicismos<br />

exagerados.<br />

Como salientado pelo Ministro Nelson Jobim, a EC n o 45/04, “é só o início <strong>de</strong><br />

um processo, <strong>de</strong> uma caminhada. Ela avançou muito em termos institucionais e<br />

têm alguns pontos, como a súmula vinculante e a repercussão geral, que ajudam,<br />

sim, a dar mais celerida<strong>de</strong>. Mas apenas em alguns casos isolados. Para reduzir a<br />

tão falada morosida<strong>de</strong>, já estamos trabalhando numa outra reforma, <strong>de</strong> natureza<br />

infraconstitucional e que vai trazer modificações processuais”. 1 Nesse mesmo<br />

sentido, analisando a convocação <strong>de</strong> uma Reforma do Judiciário francês pelo<br />

Presi<strong>de</strong>nte Jacques Chirac, em 21 <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 1997, José Renato Nalini<br />

observou que “a priorida<strong>de</strong> máxima é <strong>de</strong> ser concedida à aceleração dos trâmites<br />

<strong>de</strong> procedimento e <strong>de</strong> julgamento. É uma aspiração <strong>de</strong> 76% das pessoas<br />

interrogadas. Também para eles o problema primordial é a lentidão com que a<br />

justiça respon<strong>de</strong> às <strong>de</strong>mandas, institucionalizando os conflitos em lugar <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>cidi-los com presteza”. 2<br />

Em relação à maior transparência, a Reforma do Po<strong>de</strong>r Judiciário previu a<br />

publicida<strong>de</strong> <strong>de</strong> todos os julgamentos dos órgãos do Po<strong>de</strong>r Judiciário, inclusive as

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