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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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STF – Agravo <strong>de</strong> Instrumento n o 174.811-7/RS – Rel. Min. Moreira Alves, Diário da Justiça. Seção I, 2<br />

maio 1996, p. 13.770.<br />

O Senado Fe<strong>de</strong>ral aprovou o parecer n o 1.748 e, posteriormente, em dois turnos a Proposta <strong>de</strong> Emenda<br />

à Constituição n o 29, <strong>de</strong> 2000 (n o 96, <strong>de</strong> 1999, na Câmara dos Deputados), constante da Emenda n o<br />

240, da Comissão <strong>de</strong> Constituição, Justiça e Cidadania, enviando o texto à Câmara dos Deputados, para<br />

nova análise e eventual aprovação em dois turnos, pelo quórum qualificado <strong>de</strong> 3/5. Em um dos tópicos,<br />

o Senado previu a instituição <strong>de</strong> arguição <strong>de</strong> <strong>de</strong>scumprimento <strong>de</strong> preceito constitucional estadual<br />

fundamental perante o Tribunal <strong>de</strong> Justiça, bem como a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> efeitos vinculantes na<br />

jurisdição constitucional estadual (proposta <strong>de</strong> nova redação ao art. 125, § 2 o ).<br />

Como salientou o Ministro Sydney Sanches, “... para arguição <strong>de</strong> <strong>de</strong>scumprimento <strong>de</strong> preceito<br />

fundamental <strong>de</strong>la <strong>de</strong>corrente, perante o STF, exige lei formal, não autorizando, à sua falta, a aplicação<br />

da analogia, dos costumes e dos princípios gerais do direito” (STF – Agravo Regimental em Petição n o<br />

1.140-7 – Rel. Min. Sydney Sanches, Diário da Justiça, 31 maio 1996, p. 18.803). No mesmo sentido:<br />

STF – Petição n o 1.369-8 – Rel. Min. Ilmar Galvão, Diário da Justiça, Seção I, 8 out. 1997, p. 50.468.<br />

Nesse sentido: STF – Pleno – agravo regimental – Arguição <strong>de</strong> Descumprimento <strong>de</strong> Preceito<br />

Fundamental n o 43-2/DF – Rel. Min. Carlos Britto, Diário da Justiça, Seção I, 13 fev. 2004, p. 9.<br />

O Presi<strong>de</strong>nte da República vetou o inciso II, do parágrafo único, do art. 1 o , da Lei n o 9.882/99, que<br />

permitia a propositura ampla da arguição <strong>de</strong> <strong>de</strong>scumprimento <strong>de</strong> preceito fundamental, por qualquer<br />

prejudicado, nos termos do recurso <strong>de</strong> amparo previsto no or<strong>de</strong>namento jurídico alemão, espanhol e<br />

argentino. Conferir, nesse sentido, <strong>de</strong>cisão do STF que negou legitimatio ad causam ativa para eventual<br />

prejudicado: STF – ADPF n o 11/ SP – Rel. Min. Carlos Velloso – Informativo STF n o 216, p. 4; STF – Pleno<br />

– ADPF n o 27-1/RJ – Rel. Min. Néri da Silveira, Diário da Justiça, Seção I, 1 o abr. 2002, p. 3; STF – Pleno<br />

– ADPF n o 31-9/DF – Rel. Min. Maurício Corrêa, Diário da Justiça, Seção I, 1 o abr. 2002, p. 3; STF –<br />

ADPF n o 30-1/DF – Rel. Min. Carlos Velloso, Diário da Justiça, Seção I, 26 mar. 2002, p. 39.<br />

O Advogado-Geral da União não possui legitimida<strong>de</strong> para o controle concentrado <strong>de</strong><br />

constitucionalida<strong>de</strong>, havendo necessida<strong>de</strong> da assinatura do Presi<strong>de</strong>nte da República (STF – ADPF 102 –<br />

Rel. Min. Joaquim Barbosa, <strong>de</strong>cisão: 16-6-2007).<br />

O Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, examinando questão <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m, não conheceu <strong>de</strong> arguição <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>scumprimento <strong>de</strong> preceito fundamental ajuizada pelo Partido Comunista do Brasil contra ato do<br />

Prefeito Municipal do Rio <strong>de</strong> Janeiro, que, ao vetar, parcialmente, <strong>de</strong> forma imotivada, projeto <strong>de</strong> lei<br />

aprovado pela Câmara Municipal – que eleva o valor do IPTU para o exercício financeiro <strong>de</strong> 2000 –,<br />

teria violado o princípio constitucional da separação dos Po<strong>de</strong>res (CF, art. 2 o ). Conforme se verifica na<br />

<strong>de</strong>cisão, “consi<strong>de</strong>rou-se incabível na espécie a arguição <strong>de</strong> <strong>de</strong>scumprimento <strong>de</strong> preceito fundamental,<br />

dado que o veto constitui ato político do Po<strong>de</strong>r Executivo, insuscetível <strong>de</strong> ser enquadrado no conceito <strong>de</strong><br />

ato do Po<strong>de</strong>r Público, previsto no art. 1 o da Lei 9.882/99” (STF – Pleno – ADPF (QO) n o 1/RJ – Rel. Min.<br />

Néri da Silveira, <strong>de</strong>cisão: 3-2-2000. Informativo STF n o 176). No mesmo sentido: STF – ADPF 73-4/DF –<br />

Rel. Min. Eros Grau, Diário da Justiça, Seção I, 11 maio 2007, p. 122.<br />

Nesse sentido, conferir <strong>de</strong>cisão do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral pelo não cabimento <strong>de</strong> ADPF para análise<br />

<strong>de</strong> proposta <strong>de</strong> emenda constitucional (STF – Pleno – agravo regimental – Arguição <strong>de</strong><br />

Descumprimento <strong>de</strong> Preceito Fundamental n o 43-2/DF – Rel. Min. Carlos Britto, Diário da Justiça,<br />

Seção I, 13 fev. 2004, p. 9).

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