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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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irregularmente ou, ainda, que praticou atentados à or<strong>de</strong>m jurídica do país em<br />

que se encontra. 3 Decretada a expulsão, não haverá possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> reingresso<br />

no Brasil. 4<br />

Portanto, as hipóteses (extradição e expulsão) são diferentes. A extradição é<br />

pedido formulado por Estado estrangeiro, em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> crime cometido no<br />

exterior. Já a expulsão <strong>de</strong>corre <strong>de</strong> atentado à segurança nacional, or<strong>de</strong>m política<br />

ou social ou nocivida<strong>de</strong> aos interesses nacionais. Na primeira hipótese, o fato<br />

motivador ocorreu no exterior, sendo necessária provocação do país<br />

estrangeiro. Na segunda, o motivo ocorreu no Brasil, e proce<strong>de</strong>-se ex officio da<br />

autorida<strong>de</strong> nacional.<br />

A expulsão não exige requerimento <strong>de</strong> país estrangeiro algum e tampouco<br />

que o atentado à or<strong>de</strong>m jurídica tenha sido praticado no estrangeiro, mas no<br />

próprio território do país que preten<strong>de</strong> expulsar o estrangeiro.<br />

O Ministério da Justiça instaurará inquérito para a expulsão do estrangeiro.<br />

Caberá exclusivamente ao Presi<strong>de</strong>nte da República resolver sobre a<br />

conveniência e a oportunida<strong>de</strong> da expulsão ou <strong>de</strong> sua revogação (art. 66 da Lei<br />

n o 6.815/80). 5<br />

A inobservância da estrita legalida<strong>de</strong> no <strong>de</strong>creto <strong>de</strong> expulsão po<strong>de</strong>rá ser<br />

controlada por meio <strong>de</strong> habeas corpus a ser ajuizado perante o Supremo Tribunal<br />

Fe<strong>de</strong>ral, 1 em virtu<strong>de</strong> da discricionarieda<strong>de</strong> mitigada do Presi<strong>de</strong>nte da República,<br />

pois, apesar <strong>de</strong> a expulsão ser ato discricionário do Po<strong>de</strong>r Executivo, 2 não se<br />

admite ofensa à lei e falta <strong>de</strong> fundamentação. 3<br />

Assim, contra o ato expulsório são possíveis recursos administrativos<br />

(pedido <strong>de</strong> reconsi<strong>de</strong>ração) e apelo ao Po<strong>de</strong>r Judiciário. Quanto a este, o escopo<br />

<strong>de</strong> intervenção é muito estreito. Cuida o judiciário apenas do exame da<br />

conformida<strong>de</strong> do ato com a legislação vigente. Não examina a conveniência e a<br />

oportunida<strong>de</strong> da medida, circunscrevendo-se na matéria <strong>de</strong> direito: observância<br />

dos preceitos constitucionais e legais. 4<br />

O fato <strong>de</strong> a expulsão qualificar-se como medida <strong>de</strong> caráter políticoadministrativo,<br />

sujeita à avaliação discricionária do Presi<strong>de</strong>nte da República, 5<br />

não confere total discricionarieda<strong>de</strong> ao mesmo na edição do ato expulsório, que<br />

estará sempre sujeito ao controle jurisdicional para efeito <strong>de</strong> verificação <strong>de</strong> sua

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