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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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Dessa forma, conforme entendimento da Corte Suprema, “versando a<br />

controvérsia sobre ato normativo já <strong>de</strong>clarado inconstitucional pelo guardião<br />

maior da Carta Política da República – o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral – <strong>de</strong>scabe o<br />

<strong>de</strong>slocamento previsto no art. 97 do referido Diploma maior. O julgamento <strong>de</strong><br />

plano pelo órgão fracionado homenageia não só a racionalida<strong>de</strong>, como também<br />

implica interpretação teleológica do art. 97 em comento, evitando a<br />

burocratização dos atos judiciais no que nefasta ao princípio da economia e da<br />

celerida<strong>de</strong>. A razão <strong>de</strong> ser do preceito está na necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> evitar-se que<br />

órgãos fracionados apreciem, pela primeira vez, a pecha <strong>de</strong><br />

inconstitucionalida<strong>de</strong> arguida em relação a um certo ato normativo”. 3<br />

O STF, no sentido <strong>de</strong> reforçar a exigência constitucional, editou a Súmula<br />

Vinculante 10, com o seguinte teor: “Viola a cláusula <strong>de</strong> reserva <strong>de</strong> Plenário (CF,<br />

artigo 97) a <strong>de</strong>cisão do órgão fracionário <strong>de</strong> tribunal que, embora não <strong>de</strong>clare<br />

expressamente a inconstitucionalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> lei ou ato normativo do po<strong>de</strong>r<br />

público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.”<br />

A cláusula <strong>de</strong> reserva <strong>de</strong> plenário não veda a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> o juiz<br />

monocrático <strong>de</strong>clarar a inconstitucionalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> lei ou ato normativo do Po<strong>de</strong>r<br />

Público, 4 mas, sim, <strong>de</strong>termina uma regra especial aos tribunais para garantia <strong>de</strong><br />

maior segurança jurídica. Além disso, não se aplica para a <strong>de</strong>claração <strong>de</strong><br />

constitucionalida<strong>de</strong> dos órgãos fracionários dos tribunais. 5<br />

9.1.2<br />

Controle difuso e Senado Fe<strong>de</strong>ral (art. 52, X, CF)<br />

O Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, <strong>de</strong>cidindo o caso concreto po<strong>de</strong>rá,<br />

inci<strong>de</strong>ntalmente, <strong>de</strong>clarar, por maioria absoluta <strong>de</strong> seus membros, a<br />

inconstitucionalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> uma lei ou ato normativo do Po<strong>de</strong>r Público (CF, art.<br />

97; RISTF, arts. 176 e 177). 1<br />

A partir disso, po<strong>de</strong>rá oficiar o Senado Fe<strong>de</strong>ral, para que este, nos termos do<br />

art. 52, X, da Constituição, através da espécie normativa resolução, suspenda a<br />

execução, no todo ou em parte, <strong>de</strong> lei <strong>de</strong>clarada inconstitucional por <strong>de</strong>cisão<br />

<strong>de</strong>finitiva do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral. 2<br />

Esse verda<strong>de</strong>iro mecanismo <strong>de</strong> ampliação dos efeitos da <strong>de</strong>claração

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