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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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O Conselho Nacional <strong>de</strong> Justiça possui competência disciplinar originária e<br />

concorrente, po<strong>de</strong>ndo instaurar originariamente, avocar ou revisar<br />

procedimentos disciplinares, sem prejuízo da atuação das corregedorias locais. 1<br />

Como salientado pelo Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, o controle éticodisciplinar<br />

a ser realizado pelo Conselho Nacional <strong>de</strong> Justiça, em relação a todos<br />

os membros da magistratura, “representa expressiva conquista do Estado<br />

<strong>de</strong>mocrático <strong>de</strong> direito a consciência <strong>de</strong> que os mecanismos <strong>de</strong><br />

responsabilização dos juízes, por inobservância das obrigações funcionais, são<br />

imprescindíveis à boa prestação jurisdicional, sendo <strong>de</strong> reconhecer, como<br />

imperativo do regime republicano e da inteireza e serventia da função, a<br />

necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> convívio permanente entre a in<strong>de</strong>pendência jurisdicional e<br />

instrumentos <strong>de</strong> responsabilização dos juízes que não sejam apenas formais, mas<br />

que cumpram, com efetivida<strong>de</strong>, o papel que se lhes predica”. 1<br />

Diversamente, porém, na função <strong>de</strong> controle da atuação administrativa e<br />

financeira do Po<strong>de</strong>r Judiciário, inclusive com a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>sconstituição<br />

ou revisão dos atos administrativos praticados pelos membros ou órgãos<br />

judiciários, o Conselho Nacional <strong>de</strong> Justiça somente po<strong>de</strong>rá analisar a legalida<strong>de</strong><br />

do ato, e não o mérito – na hipótese <strong>de</strong> atos administrativos discricionários –,<br />

que <strong>de</strong>ve ser entendido como juízo <strong>de</strong> conveniência e oportunida<strong>de</strong> do<br />

administrador, no caso, os membros ou órgãos judiciários, que po<strong>de</strong>rão, entre as<br />

hipóteses legais e moralmente admissíveis, escolher aquela que enten<strong>de</strong>r como<br />

a melhor para o interesse público. 2<br />

Em relação aos atos administrativos vinculados, em face <strong>de</strong> a lei <strong>de</strong>terminar<br />

todos os seus elementos, o controle será pleno, pois inexiste vonta<strong>de</strong> subjetiva<br />

da administração dos membros ou órgãos dos Tribunais na sua edição.<br />

Em relação, porém, aos atos administrativos discricionários torna-se<br />

importante a <strong>de</strong>finição dos contornos e amplitu<strong>de</strong> da aplicabilida<strong>de</strong> do art. 103-<br />

B, § 4 o , II, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral, uma vez que é a própria lei que, explícita ou<br />

implicitamente, conce<strong>de</strong> maior liberda<strong>de</strong> aos membros ou órgãos dos Tribunais,<br />

permitindo-lhe a escolha da conveniência e oportunida<strong>de</strong> para a edição do ato.<br />

Em regra, será <strong>de</strong>feso ao Conselho Nacional <strong>de</strong> Justiça apreciar o mérito do<br />

ato administrativo dos <strong>de</strong>mais órgãos do Po<strong>de</strong>r Judiciário, cabendo-lhe

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