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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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• edição <strong>de</strong> <strong>de</strong>creto que:<br />

a. <strong>de</strong>clare o imóvel como <strong>de</strong> interesse social, para fins <strong>de</strong> reforma<br />

agrária;<br />

b. autorize a União a propor a ação <strong>de</strong> <strong>de</strong>sapropriação;<br />

• isenção <strong>de</strong> impostos fe<strong>de</strong>rais, estaduais e municipais para as operações<br />

<strong>de</strong> transferência <strong>de</strong> imóveis <strong>de</strong>sapropriados para fins <strong>de</strong> reforma<br />

agrária.<br />

A análise dos requisitos constitucionais leva à conclusão <strong>de</strong> que a finalida<strong>de</strong><br />

do legislador constituinte foi garantir um tratamento constitucional especial à<br />

proprieda<strong>de</strong> produtiva, vedando-se sua <strong>de</strong>sapropriação e prevendo a<br />

necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> edição <strong>de</strong> lei que fixe requisitos relativos ao cumprimento <strong>de</strong> sua<br />

função social. Note-se que a Constituição veda a <strong>de</strong>sapropriação da proprieda<strong>de</strong><br />

produtiva que cumpra sua função social.<br />

Assim, são insuscetíveis <strong>de</strong> <strong>de</strong>sapropriação para fins <strong>de</strong> reforma agrária (CF,<br />

art. 185):<br />

• a pequena e média proprieda<strong>de</strong> rural, 1 assim <strong>de</strong>finida em lei, <strong>de</strong>s<strong>de</strong><br />

que seu proprietário não possua outra;<br />

• a proprieda<strong>de</strong> produtiva. 2<br />

Os beneficiários da distribuição <strong>de</strong> imóveis rurais pela reforma agrária,<br />

homens ou mulheres, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente do estado civil, receberão títulos <strong>de</strong><br />

domínio ou <strong>de</strong> concessão <strong>de</strong> uso, inegociáveis pelo prazo <strong>de</strong> <strong>de</strong>z anos (CF, art.<br />

189).<br />

4.4<br />

Usucapião constitucional <strong>de</strong> área rural<br />

A Constituição Fe<strong>de</strong>ral criou o chamado usucapião constitucional ou pro<br />

labore, em favor daquele que, não sendo proprietário <strong>de</strong> imóvel rural ou urbano,<br />

possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área <strong>de</strong> terra, em<br />

zona rural, não superior a 50 hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou<br />

<strong>de</strong> sua família e tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a proprieda<strong>de</strong>. Em

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