14.04.2018 Views

Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

por motivo <strong>de</strong> con<strong>de</strong>nação criminal, enquanto durarem seus efeitos.”<br />

Porém, o § 3 o <strong>de</strong>sse mesmo artigo estipulava a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> edição<br />

<strong>de</strong> lei complementar para dispor sobre a especificação dos direitos<br />

políticos, o gozo, o exercício, a perda ou suspensão <strong>de</strong> todos ou <strong>de</strong><br />

qualquer <strong>de</strong>les e os casos e as condições <strong>de</strong> sua reaquisição. Em<br />

virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong>ssa redação, entendia o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral que a<br />

con<strong>de</strong>nação criminal transitada em julgado não importava na<br />

automática suspensão dos direitos políticos, em face da inexistência<br />

da lei complementar exigida pela Constituição Fe<strong>de</strong>ral. 1 A partir da<br />

Constituição Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 1988, a suspensão dos direitos políticos em<br />

virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> con<strong>de</strong>nação criminal transitada em julgado se dá ainda que<br />

em curso o período <strong>de</strong> prova do sursis, conforme <strong>de</strong>stacado pelo<br />

Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral: “Em face do disposto no artigo 15, III, da<br />

Constituição Fe<strong>de</strong>ral, a suspensão dos direitos políticos se dá ainda<br />

quando, com referência ao con<strong>de</strong>nado por sentença criminal<br />

transitada em julgado, esteja em curso o período da suspensão<br />

condicional da pena.” 2<br />

A.<br />

Con<strong>de</strong>nação criminal com trânsito em julgado e perda <strong>de</strong> mandato<br />

eletivo<br />

Lembremo-nos que, como regra geral, a privação dos direitos políticos,<br />

inclusive na hipótese <strong>de</strong> con<strong>de</strong>nação criminal transitada em julgado enquanto<br />

durarem seus efeitos, engloba a perda do mandato eletivo, <strong>de</strong>terminando,<br />

portanto, imediata cessação <strong>de</strong> seu exercício. 3<br />

Porém, os parlamentares fe<strong>de</strong>rais no exercício do mandato que forem<br />

con<strong>de</strong>nados criminalmente inci<strong>de</strong>m na hipótese do art. 55, inciso VI e § 2 o , da<br />

CF, não per<strong>de</strong>ndo automaticamente o mandato, mas não po<strong>de</strong>ndo disputar<br />

novas eleições enquanto durarem os efeitos da <strong>de</strong>cisão con<strong>de</strong>natória. 4 Isso<br />

ocorre pois a própria Constituição Fe<strong>de</strong>ral estabelece que per<strong>de</strong>rá o mandato o<br />

Deputado ou Senador que sofrer con<strong>de</strong>nação criminal em sentença transitada<br />

em julgado, sendo que a perda será <strong>de</strong>cidida pela Câmara dos Deputados ou pelo<br />

Senado Fe<strong>de</strong>ral, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!