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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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Nova redação dada pela EC n o 41/03.<br />

STF – Pleno – ADI nº 4900/DF – Rel. orig. Min. Teori Zavascki – Red. p/ o acórdão Min. Roberto<br />

Barroso – <strong>de</strong>cisão: 11-2-2015 (ADI-4900).<br />

Nova redação dada pela EC n o 19/98.<br />

Nova redação dada pela EC n o 19/98.<br />

STJ – 2 a T. – RMS n o 771/BA – Rel. Min. Antonio <strong>de</strong> Pádua Ribeiro, Diário da Justiça, Seção I, 21 out.<br />

1991.<br />

Nova redação dada pela EC n o 19/98.<br />

Redação dada pela Emenda <strong>Constitucional</strong> n o 19, promulgada em 4-6-1998 e publicada no Diário<br />

Oficial da União em 5-6-1998. Ressalte-se que o art. 34 da própria Emenda <strong>Constitucional</strong> estabeleceu<br />

que sua entrada em vigor seria na data <strong>de</strong> sua promulgação.<br />

Redação dada pela EC n o 42, promulgada em 19 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2003 e publicada no DOU <strong>de</strong> 31-12-<br />

2003.<br />

Nova redação dada pela EC n o 19/98.<br />

Nova redação dada pela EC n o 19/98.<br />

Em relação à necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> fixação dos subsídios <strong>de</strong> Governador e Vice-Governador <strong>de</strong> Estado em<br />

parcela única, conferir: STF – Pleno – ADI n o 3.771-4/RO – MC – Rel. Min. Carlos Britto, <strong>de</strong>cisão: 10-8-<br />

2006.<br />

Conferir em relação ao teto salarial: STF – Pleno – MS n o 24875/DF – Rel. Min. Sepúlveda Pertence,<br />

<strong>de</strong>cisão: 11-5-2006, Informativo STF n os 418 e 419. Nesse julgamento, o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, por<br />

unanimida<strong>de</strong>, rejeitou o pedido <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração inci<strong>de</strong>ntal <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> das palavras<br />

“pessoais ou”, contidas no inciso XI do art. 37 da Constituição, e da expressão “e da parcela a título <strong>de</strong><br />

tempo <strong>de</strong> serviço”, do artigo 8 o da Emenda <strong>Constitucional</strong> n o 41/2003.<br />

Conferir a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> fixação <strong>de</strong> subteto no âmbito estadual, mesmo antes <strong>de</strong> expressa previsão<br />

constitucional fe<strong>de</strong>ral: STF – RE 491.529-4/SP – Rel. Min. Celso <strong>de</strong> Mello, Diário da Justiça, Seção I, 14<br />

nov. 2006, p. 105; STF – RE 472.039-6/MG – Rel. Min. Eros Grau, Diário da Justiça, Seção I, 14 nov.<br />

2006, p. 101.<br />

Ata da Primeira Sessão Administrativa do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral do Ano <strong>de</strong> 2004, realizada em 5 <strong>de</strong><br />

fevereiro <strong>de</strong> 2004 (Diário da Justiça, Seção I, 17 fev. 2004, p. 1).<br />

Em relação à ausência <strong>de</strong> aplicabilida<strong>de</strong> da antiga redação do inciso XI, do art. 37, dada pela EC n o<br />

19/98 e revogada pela EC n o 41/02, conferir Ata da 3 a Sessão Administrativa do Supremo Tribunal<br />

Fe<strong>de</strong>ral, <strong>de</strong> 24-6-98, no seguinte sentido: “O Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, reunido em Sessão<br />

Administrativa, <strong>de</strong>liberou, por 7 votos a 4, vencidos os Ministros Sepúlveda Pertence, Carlos Velloso,<br />

Marco Aurélio e Ilmar Galvão, que não é autoaplicável a norma constante do art. 29 da Emenda<br />

<strong>Constitucional</strong> n o 19/98, por enten<strong>de</strong>r que essa regra <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>, para efeito <strong>de</strong> sua plena incidência e<br />

integral eficácia, da necessária edição <strong>de</strong> lei, pelo Congresso Nacional, lei essa que <strong>de</strong>verá resultar <strong>de</strong><br />

projeto <strong>de</strong> iniciativa conjunta do Presi<strong>de</strong>nte da República, do Presi<strong>de</strong>nte da Câmara dos Deputados, do<br />

Presi<strong>de</strong>nte do Senado Fe<strong>de</strong>ral e do Presi<strong>de</strong>nte do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral. O Supremo Tribunal<br />

Fe<strong>de</strong>ral, nessa mesma Sessão Administrativa, enten<strong>de</strong>u que, até que se edite a lei <strong>de</strong>finidora do subsídio

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