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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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4.2.2<br />

Processo legislativo especial da lei complementar<br />

O procedimento <strong>de</strong> elaboração da lei complementar segue o mo<strong>de</strong>lo padrão<br />

do processo legislativo ordinário, com a única diferença em relação à subfase <strong>de</strong><br />

votação, pois como já salientado, o quorum será <strong>de</strong> maioria absoluta.<br />

Não será o <strong>de</strong>tentor da iniciativa legislativa, tampouco o Congresso Nacional<br />

que <strong>de</strong>-terminará qual o procedimento a seguir, se o da lei ordinária ou se o da<br />

lei complementar. Isso <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>rá da matéria e da própria exigência<br />

constitucional.<br />

4.2.3<br />

Hierarquia – lei complementar e lei ordinária<br />

Discussão eternizada na doutrina, a eventual existência 1 ou não 2 <strong>de</strong><br />

hierarquia entre lei complementar e lei ordinária obteve <strong>de</strong> ambos os lados<br />

gran<strong>de</strong>s juristas e brilhantes argumentações.<br />

Neste ponto, porém, filiamo-nos ao argumento <strong>de</strong> Manoel Gonçalves<br />

Ferreira Filho, por consi<strong>de</strong>rá-lo imbatível, pedindo venia para transcrevê-lo na<br />

íntegra:<br />

“É <strong>de</strong> se sustentar, portanto, que a lei complementar é um tertium genus<br />

interposto, na hierarquia dos atos normativos, entre a lei ordinária (e os<br />

atos que têm a mesma força que esta – a lei <strong>de</strong>legada e o <strong>de</strong>creto-lei 3 ) e a<br />

Constituição (e suas emendas).<br />

Não é só, porém, o argumento <strong>de</strong> autorida<strong>de</strong> que apoia essa tese; a própria<br />

lógica o faz. A lei complementar só po<strong>de</strong> ser aprovada por maioria<br />

qualificada, a maioria absoluta, para que não seja, nunca, o fruto da<br />

vonta<strong>de</strong> <strong>de</strong> uma minoria ocasionalmente em condições <strong>de</strong> fazer prevalecer<br />

sua voz. Essa maioria é assim um sinal certo da maior pon<strong>de</strong>ração que o<br />

constituinte quis ver associada ao seu estabelecimento. Paralelamente,<br />

<strong>de</strong>ve-se convir, não quis o constituinte <strong>de</strong>ixar ao sabor <strong>de</strong> uma <strong>de</strong>cisão<br />

ocasional a <strong>de</strong>sconstituição daquilo para cujo estabelecimento exigiu<br />

pon<strong>de</strong>ração especial. Aliás, é princípio geral <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> que,<br />

ordinariamente, um ato só possa ser <strong>de</strong>sfeito por outro que tenha

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