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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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Tratando-se <strong>de</strong> crime comum praticado pelo parlamentar na vigência do<br />

mandato, seja ou não relacionado com o exercício das funções congressuais,<br />

enquanto durar o mandato, a competência será do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral.<br />

Porém, encerrado o exercício do mandato e, consequentemente, cessada a<br />

prerrogativa <strong>de</strong> foro do parlamentar, não mais subsistirá a competência do<br />

Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral para o processo e julgamento, uma vez que o próprio<br />

Tribunal, por unanimida<strong>de</strong>, cancelou a Súmula n o 394 1 por enten<strong>de</strong>r que “o art.<br />

102, I, b, da CF – que estabelece a competência do STF para processar e julgar<br />

originariamente, nas infrações penais comuns, o Presi<strong>de</strong>nte da República, o<br />

Vice-Presi<strong>de</strong>nte, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o<br />

Procurador-Geral da República – não alcança aquelas pessoas que não mais<br />

exerçam mandato ou cargo”. 2 Dessa forma, não mais ocorrerá a perpetuação da<br />

competência do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral para o processo e julgamento dos<br />

crimes comuns praticados pelas autorida<strong>de</strong>s previstas no art. 102, I, b e c, <strong>de</strong>ntre<br />

eles os parlamentares fe<strong>de</strong>rais, quando cessarem seus mandatos. Deixa,<br />

portanto, <strong>de</strong> ter aplicação a regra da contemporaneida<strong>de</strong> do crime comum com o<br />

exercício do mandato, e, consequentemente, <strong>de</strong>vendo os autos serem remetidos<br />

à Justiça <strong>de</strong> 1 o grau. 3<br />

Importante ressaltar que o STF, por unanimida<strong>de</strong>, <strong>de</strong>cidiu pela plena<br />

valida<strong>de</strong> <strong>de</strong> todos os atos praticados e <strong>de</strong>cisões proferidas com base na Súmula<br />

394, ou seja, os efeitos da revogação da Súmula n o 394 do STF foram ex nunc,<br />

não retroativos. 4<br />

Igualmente, haverá a aplicação da regra da atualida<strong>de</strong> do mandato em<br />

havendo a eleição do investigado/réu durante o inquérito policial/ação penal,<br />

com sua respectiva diplomação. O caso será imediatamente remetido ao<br />

Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, que prosseguirá com o feito. 5<br />

Assim, a competência do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral para o processo e<br />

julgamento <strong>de</strong> crimes praticados por parlamentares somente persistirá<br />

enquanto o mandato não se encerrar. Com o término do mandato, os autos<br />

<strong>de</strong>verão ser remetidos ao juízo comum, sendo válidos todos os atos praticados<br />

até esse momento. 6<br />

O Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, alterando seu posicionamento anterior quanto

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