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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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ou fe<strong>de</strong>rais <strong>de</strong> incidência na ativida<strong>de</strong> administrativa, financeira ou éticodisciplinar<br />

do Judiciário, com efeitos vinculantes <strong>de</strong> suas <strong>de</strong>cisões em relação<br />

aos órgãos administrativos dos <strong>de</strong>mais Tribunais, que não po<strong>de</strong>riam negar<br />

aplicação àquela <strong>de</strong>cisão.<br />

Mesmo que a <strong>de</strong>cisão do Conselho Nacional <strong>de</strong> Justiça fosse restrita ao<br />

âmbito da legislação do Po<strong>de</strong>r Judiciário, a Constituição Fe<strong>de</strong>ral não admite<br />

qualquer hipótese <strong>de</strong> controvérsia sobre a exclusivida<strong>de</strong> do Supremo Tribunal<br />

Fe<strong>de</strong>ral como o órgão <strong>de</strong>tentor da grave missão constitucional <strong>de</strong> “Guardião da<br />

Constituição”, com ampla possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> utilização das técnicas <strong>de</strong><br />

interpretação constitucional como instrumento <strong>de</strong> mutação informal <strong>de</strong> seu<br />

texto, mediante compatibilização <strong>de</strong> seus princípios com as exigências e<br />

transformações históricas, sociais e culturais da socieda<strong>de</strong>, principalmente para<br />

concretização e <strong>de</strong>fesa integral e efetivida<strong>de</strong> máxima dos direitos fundamentais<br />

e dos princípios da administração pública.<br />

Trata-se da efetivação da i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> Hans Kelsen, exposta por este em artigo<br />

publicado em 1930 (Quem <strong>de</strong>ve ser o guardião da Constituição?), on<strong>de</strong> <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>u<br />

a existência <strong>de</strong> uma Justiça constitucional como meio a<strong>de</strong>quado <strong>de</strong> garantia da<br />

essência da Democracia, efetivando a proteção <strong>de</strong> todos os grupos sociais –<br />

proteção contramajoritária – e contribuindo com a paz social, pois a Assembleia<br />

Nacional Constituinte consagrou nosso Po<strong>de</strong>r Judiciário, no exercício da função<br />

jurisdicional, como guardião final do texto constitucional, e o Supremo Tribunal<br />

Fe<strong>de</strong>ral como seu maior intérprete, protegendo essa escolha com o manto da<br />

cláusula pétrea da separação <strong>de</strong> Po<strong>de</strong>res (Constituição Fe<strong>de</strong>ral, artigo 60,<br />

parágrafo 4 o , III).<br />

Haveria nessa hipótese inaceitável subversão constitucional, pois o texto<br />

constitucional não prevê essa competência jurisdicional ao Conselho Nacional<br />

<strong>de</strong> Justiça, que, igualmente, não se submete às regras <strong>de</strong> freios e contrapesos<br />

previstas pela Constituição Fe<strong>de</strong>ral ao Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral para<br />

interpretar seu texto (legitimida<strong>de</strong> taxativa, pertinência temática, cláusula <strong>de</strong><br />

reserva <strong>de</strong> plenário, quórum qualificado para modulação dos efeitos, quórum<br />

qualificado para edição <strong>de</strong> súmulas vinculantes, entre outros), e que acabam por<br />

pon<strong>de</strong>rar, balancear e limitar esse po<strong>de</strong>r.<br />

A Constituição Fe<strong>de</strong>ral não permite, sob pena <strong>de</strong> <strong>de</strong>srespeito aos artigos 52,

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