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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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vereadores, sem qualquer ingerência dos Governos Fe<strong>de</strong>ral e Estadual; e,<br />

finalmente, autoadministra-se, no exercício <strong>de</strong> suas competências<br />

administrativas, tributárias e legislativas, diretamente conferidas pela<br />

Constituição Fe<strong>de</strong>ral.<br />

1.6.1<br />

Lei orgânica municipal<br />

Os municípios reger-se-ão por leis orgânicas municipais, votadas em dois<br />

turnos, com o interstício mínimo <strong>de</strong> <strong>de</strong>z dias, e aprovadas por dois terços dos<br />

membros da Câmara Municipal, que as promulgará. A Lei Orgânica organizará<br />

os órgãos da Administração, a relação entre os órgãos do Executivo e<br />

Legislativo, disciplinando a competência legislativa do Município, observadas as<br />

peculiarida<strong>de</strong>s locais, bem como sua competência comum, disposta no art. 23, e<br />

sua competência suplementar, disposta no art. 30, II; além <strong>de</strong> estabelecer as<br />

regras <strong>de</strong> processo legislativo municipal e toda regulamentação orçamentária,<br />

em consonância com a Constituição Fe<strong>de</strong>ral, a Constituição do respectivo<br />

Estado e os seguintes preceitos (CF, art. 29):<br />

• eleição do Prefeito, do Vice-prefeito e dos vereadores, para mandato<br />

<strong>de</strong> quatro anos, mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo<br />

o país. Ressalte-se que a partir da Emenda <strong>Constitucional</strong> n o 16, <strong>de</strong> 4-<br />

6-1997, permite-se a reeleição do chefe do Po<strong>de</strong>r Executivo municipal<br />

para um único período subsequente. Observe-se, ainda, que a<br />

competência para disciplinar matéria referente à substituição e<br />

sucessão na chefia do Executivo municipal é reservada à Lei Orgânica<br />

Municipal, tendo <strong>de</strong>cidido o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral que “não cabe,<br />

ao Estado-membro, sob pena <strong>de</strong> frontal transgressão à autonomia<br />

constitucional do Município, disciplinar, ainda que no âmbito da<br />

própria Carta Política estadual, a or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> vocação das autorida<strong>de</strong>s<br />

municipais, quando configuradas situações <strong>de</strong> vacância ou <strong>de</strong><br />

impedimento cuja ocorrência justifique a sucessão ou a substituição<br />

nos cargos <strong>de</strong> Prefeito e/ou <strong>de</strong> Vice-Prefeito do Município”. 2 Na<br />

hipótese <strong>de</strong> vacância <strong>de</strong>finitiva dos cargos <strong>de</strong> Prefeito e Vice-Prefeito,

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