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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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Frejda Szklarowsky, 3 que afirmam a impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong>sta hipótese, uma vez<br />

que o legislador constituinte originário expressamente estabeleceu uma reserva<br />

<strong>de</strong> competência à edição <strong>de</strong> lei complementar, a ser <strong>de</strong>liberada por maioria<br />

absoluta dos membros <strong>de</strong> ambas as Casas Legislativas, incompatível, pois, com a<br />

unipessoalida<strong>de</strong> na edição das medidas provisórias. 4 Além disso, como afirma<br />

Marco Aurélio Greco, o “art. 62 prevê a conversão da medida provisória em lei e<br />

não em lei complementar”. 5<br />

Esse entendimento foi consagrado pela Emenda <strong>Constitucional</strong> n o 32/01,<br />

que passou a vedar expressamente a edição <strong>de</strong> medidas provisórias sobre<br />

matéria reservada a lei complementar.<br />

Entre as várias e salutares alterações propostas pela Emenda <strong>Constitucional</strong><br />

n o 32/01 ao art. 62 da Constituição Fe<strong>de</strong>ral, a vedação <strong>de</strong> edição <strong>de</strong> medidas<br />

provisórias em matéria processual civil, 1 <strong>de</strong> maneira salutar à Democracia e à<br />

Separação <strong>de</strong> Po<strong>de</strong>res, reiterou a impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> utilização <strong>de</strong>sse<br />

mecanismo para restringir a concessão <strong>de</strong> medidas cautelares e liminares pelo<br />

Po<strong>de</strong>r Judiciário.<br />

4.4<br />

Lei <strong>de</strong>legada<br />

Lei <strong>de</strong>legada é ato normativo elaborado e editado pelo Presi<strong>de</strong>nte da<br />

República, em razão <strong>de</strong> autorização do Po<strong>de</strong>r Legislativo, e nos limites postos<br />

por este, constituindo-se verda<strong>de</strong>ira <strong>de</strong>legação externa da função legiferante e<br />

aceita mo<strong>de</strong>rnamente, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que com limitações, como mecanismo necessário<br />

para possibilitar a eficiência do Estado e sua necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> maior agilida<strong>de</strong> e<br />

celerida<strong>de</strong>.<br />

Nelson <strong>de</strong> Souza Sampaio nos expõe as razões <strong>de</strong> expansão da legislação<br />

<strong>de</strong>legada, resumidas em relatório apresentado pelo Committee on Ministers<br />

Powers, da Grã-Bretanha, em 1932: falta <strong>de</strong> tempo do Parlamento, pela<br />

sobrecarga <strong>de</strong> matérias; caráter técnico <strong>de</strong> certos assuntos; aspectos<br />

imprevisíveis <strong>de</strong> certas matérias a ser reguladas; exigência <strong>de</strong> flexibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

certas regulamentações; possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> fazerem-se experimentos através da<br />

legislação <strong>de</strong>legada; situações extraordinárias ou <strong>de</strong> emergência. 2

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