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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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nova análise e eventual aprovação em dois turnos, pelo quórum qualificado <strong>de</strong> 3/5. Em um dos tópicos,<br />

o Senado ampliou o objeto da ação <strong>de</strong>claratória <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong> também para leis ou atos<br />

normativos estaduais e distritais.<br />

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Lei n o 9.868/99, art. 14, III.<br />

Voto do Ministro Carlos Velloso, na Ação <strong>de</strong>claratória <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong> n o 1-1/DF.<br />

Voto do Ministro Néri da Silveira, na Ação <strong>de</strong>claratória <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong> n o 1-1/DF.<br />

STF – Agravo <strong>de</strong> Instrumento n o 174.778-1 – Rio Gran<strong>de</strong> do Sul, Rel. Min. Marco Aurélio, Diário da<br />

Justiça, Seção I, 22 set. 1995, p. 30.573.<br />

Voto do Ministro-Relator Moreira Alves, na Ação <strong>de</strong>claratória <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong> n o 1-1/DF.<br />

Como salientado pelo Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, “o ajuizamento da ação <strong>de</strong>claratória <strong>de</strong><br />

constitucionalida<strong>de</strong>, que faz instaurar processo objetivo <strong>de</strong> controle normativo abstrato, supõe a<br />

existência <strong>de</strong> efetiva controvérsia judicial – fundada em razões jurídicas idôneas e consistentes – em<br />

torno da legitimida<strong>de</strong> constitucional <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminada lei ou ato normativo fe<strong>de</strong>ral” (STF – Pleno – Ação<br />

<strong>de</strong>claratória <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong> n o 8/ DF – medida liminar – Rel. Min. Celso <strong>de</strong> Mello, <strong>de</strong>cisão: 4-8-<br />

99. Informativo STF n o 160). Conferir, ainda: RTJ 157/371, RTJ 408-409.<br />

Enten<strong>de</strong>ndo a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> estabelecer-se um contraditório na ação <strong>de</strong>claratória <strong>de</strong><br />

constitucionalida<strong>de</strong>, os Ministros Sepúlveda Pertence e Ilmar Galvão votaram vencidos pela<br />

necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> citação editalícia dirigidas aos entes que são constitucionalmente legitimados para a<br />

propositura da ação direta <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> (STF – Ação Declaratória <strong>de</strong> <strong>Constitucional</strong>ida<strong>de</strong><br />

1-1/DF). Esse entendimento foi confirmado pelo artigo 18 da Lei n o 9.869/99.<br />

No mesmo sentido do texto, ressalte-se a posição do Ministro Marco Aurélio, minoritária no Supremo<br />

Tribunal Fe<strong>de</strong>ral: “no citado parágrafo tem-se o efeito vinculante relativamente às <strong>de</strong>cisões <strong>de</strong>finitivas<br />

<strong>de</strong> mérito e com estas são inconfundíveis as liminares, sempre precárias e efêmeras, sempre submetidas<br />

à condição resolutiva, ou seja, à possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong>, no julgamento <strong>de</strong> fundo, vir-se a concluir <strong>de</strong> forma<br />

diametralmente oposta” (STF – Pleno – Reclamação n o 1.197-6/PB – medida liminar – Diário da<br />

Justiça, Seção I, 22 nov. 1999, p. 2).<br />

Votaram vencidos, ou seja, pela impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> conhecimento do pedido cautelar em ação<br />

<strong>de</strong>claratória <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong>, os Ministros Marco Aurélio e Ilmar Galvão. Conferir, no mesmo<br />

sentido: STF – Rcl. 909-AgR, Rel. Min. Nelson Jobim, <strong>de</strong>cisão: 27-5-2005.<br />

Igualmente, no mérito, os Ministros Marco Aurélio e Ilmar Galvão votaram vencidos pelo seu<br />

in<strong>de</strong>ferimento, enquanto o Ministro Néri da Silveira votou parcialmente vencido, pois <strong>de</strong>feria a liminar<br />

em menor extensão.<br />

STF – Pleno – Ação <strong>de</strong>claratória <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong> n o 4-6 – medida liminar – Rel. Min. Sydney<br />

Sanches, Diário da Justiça, Seção I, 13 fev. 1998 – Capa – Decisão: “O Tribunal, por votação<br />

majoritária, <strong>de</strong>feriu, em parte, o pedido <strong>de</strong> medida cautelar, para suspen<strong>de</strong>r, com eficácia ex nunc e com<br />

efeito vinculante, até o final do julgamento da ação, a prolação <strong>de</strong> qualquer <strong>de</strong>cisão sobre pedido <strong>de</strong><br />

tutela antecipada, contra a Fazenda Pública, que tenha por pressuposto a constitucionalida<strong>de</strong> ou a<br />

inconstitucionalida<strong>de</strong> do art. 1 o da Lei n o 9.494, <strong>de</strong> 10-9-97, suspen<strong>de</strong>ndo, ainda, com a mesma<br />

eficácia, os efeitos futuros <strong>de</strong>ssas <strong>de</strong>cisões antecipatórias <strong>de</strong> tutela proferidas contra a Fazenda Pública,<br />

vencidos, em parte, o Ministro Néri da Silveira, que <strong>de</strong>feria a medida cautelar em menor extensão, e,

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