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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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Advogados do Brasil.<br />

• MEMBROS DA SOCIEDADE ESCOLHIDOS PELO LEGISLATIVO (2):<br />

– dois cidadãos, <strong>de</strong> notável saber jurídico e reputação ilibada,<br />

indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado<br />

Fe<strong>de</strong>ral.<br />

– dois cidadãos, <strong>de</strong> notável saber jurídico e reputação ilibada,<br />

indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado<br />

Fe<strong>de</strong>ral. Nessas duas indicações, há a impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

indicação <strong>de</strong> membro do Ministério Público para integrar o<br />

CNMP, uma vez que ratio constitucional <strong>de</strong> previsão das vagas<br />

<strong>de</strong>stinada à Câmara dos Deputados ou Senado Fe<strong>de</strong>ral, a dois<br />

cidadãos, é a coexistência <strong>de</strong> integrantes internos e externos à<br />

Instituição. Como <strong>de</strong>stacou o Ministro Celso <strong>de</strong> Mello, a<br />

possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> preenchimento <strong>de</strong> uma <strong>de</strong>ssas vagas por<br />

membros do próprio MP “po<strong>de</strong>ria resultar em ruptura da relação<br />

<strong>de</strong> proporcionalida<strong>de</strong> constitucional entre os membros<br />

componentes do Conselho Nacional do Ministério Público. É que,<br />

em tal ocorrendo, o CNMP passaria a contar, em sua composição<br />

interna, não com 08 (oito) membros da Instituição (incluído o<br />

eminente Procurador-Geral da República), mas, sim, com 09<br />

(nove) integrantes do ‘Parquet’, ainda que um <strong>de</strong>stes participasse,<br />

em referido órgão <strong>de</strong> fiscalização externa, como representante da<br />

socieda<strong>de</strong> civil, na condição <strong>de</strong> cidadão. Mais do que isso, a<br />

escolha, pela Câmara dos Deputados, <strong>de</strong> um Promotor <strong>de</strong> Justiça<br />

para a vaga reservada a cidadão (CF, art. 130-A, VI) introduziria<br />

um fator <strong>de</strong> ruptura na própria relação numérica que <strong>de</strong>ve existir,<br />

no âmbito do CNMP, entre os representantes do Ministério<br />

Público da União (em número <strong>de</strong> quatro, além do eminente<br />

Procurador-Geral da República) e os do Ministério Público dos<br />

Estados, que passariam, presente o contexto em exame, a possuir<br />

04 (quatro) membros, e não apenas os 03 (três) <strong>de</strong>terminados<br />

pelo art. 130-A, III, da Constituição da República”. 1

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