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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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necessários para comprovar a impugnação e <strong>de</strong>verá conter a indicação<br />

do preceito fundamental que se consi<strong>de</strong>ra violado; a indicação do ato<br />

questionado; a prova da violação do preceito fundamental e o pedido,<br />

com suas especificações. A arguição realizada na hipótese <strong>de</strong><br />

controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo fe<strong>de</strong>ral,<br />

estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição, <strong>de</strong>verá<br />

vir acompanhada <strong>de</strong> comprovação <strong>de</strong>ssa controvérsia judicial. A<br />

petição inicial será in<strong>de</strong>ferida liminarmente, pelo relator, quando não<br />

for o caso <strong>de</strong> arguição <strong>de</strong> <strong>de</strong>scumprimento <strong>de</strong> preceito fundamental,<br />

faltar algum requisito legal ou for inepta, cabendo <strong>de</strong>ssa <strong>de</strong>cisão<br />

agravo ao Plenário. Analisado o pedido <strong>de</strong> liminar, se houver, o relator<br />

solicitará as informações às autorida<strong>de</strong>s responsáveis pela prática do<br />

ato questionado, no prazo <strong>de</strong> <strong>de</strong>z dias e, enten<strong>de</strong>ndo necessário,<br />

po<strong>de</strong>rá ouvir as partes nos processos que ensejaram a arguição,<br />

requisitar informações adicionais, <strong>de</strong>signar perito ou comissão <strong>de</strong><br />

peritos para que emita parecer sobre a questão, ou, ainda, fixar data<br />

para <strong>de</strong>clarações, em audiência pública, <strong>de</strong> pessoas com experiência e<br />

autorida<strong>de</strong> na matéria. Conforme estabelece a lei, po<strong>de</strong>rão ser<br />

autorizadas, a critério do relator, sustentação oral e juntada <strong>de</strong><br />

memoriais, por requerimento dos interessados no processo. Decorrido<br />

o prazo das informações, o relator lançará o relatório, com cópia a<br />

todos os Ministros, e pedirá dia para julgamento;<br />

• concessão <strong>de</strong> medida liminar: por <strong>de</strong>cisão da maioria absoluta <strong>de</strong> seus<br />

membros, o STF po<strong>de</strong>rá <strong>de</strong>ferir pedido <strong>de</strong> medida liminar, salvo em<br />

caso <strong>de</strong> extrema urgência ou perigo <strong>de</strong> lesão grave, ou, ainda, no<br />

recesso, quando a liminar po<strong>de</strong>rá ser <strong>de</strong>ferida pelo Ministro relator,<br />

ad referendum do Plenário. A liminar po<strong>de</strong>rá consistir na <strong>de</strong>terminação<br />

<strong>de</strong> que juízes e tribunais suspendam o andamento <strong>de</strong> processo ou os<br />

efeitos <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisões judiciais, ou <strong>de</strong> qualquer outra medida que<br />

apresente relação com a matéria objeto da arguição <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>scumprimento <strong>de</strong> preceito fundamental, salvo se <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong><br />

coisa julgada; 1<br />

• possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> participação <strong>de</strong> amicus curiae (aplicação analógica do

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