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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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Igualmente, não haverá excesso <strong>de</strong> prazo, sanável pelo referido writ, quando<br />

a dúvida sobre a competência para o processo e julgamento já houver sido<br />

dirimida. 7<br />

Também a greve <strong>de</strong> serventuários da justiça configura força maior, não<br />

ensejando alegação <strong>de</strong> excesso <strong>de</strong> prazo 8 em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> habeas corpus, <strong>de</strong>vendo os<br />

prazos recomeçarem a fluir na data em que é publicado o ato pelo qual o<br />

tribunal comunica às partes e aos procuradores a cessação da situação <strong>de</strong><br />

anormalida<strong>de</strong> e a retomada do andamento dos processos. 9<br />

1.11<br />

Habeas corpus impetrado contra coação ilegal atribuída à Turma do<br />

Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral<br />

As <strong>de</strong>cisões <strong>de</strong> qualquer das Turmas do Pretório Excelso são inatacáveis por<br />

habeas corpus, uma vez que a Turma, quando profere julgamento, em matéria <strong>de</strong><br />

sua competência, representa o próprio Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral. 10 Dessa<br />

forma, a circunstância <strong>de</strong> o objeto impugnado ser <strong>de</strong>cisão emanada da própria<br />

Corte – órgão fracionário ou não – inviabiliza o ajuizamento do writ. 1<br />

O STF, porém, reconheceu o cabimento <strong>de</strong> habeas corpus contra <strong>de</strong>cisão<br />

monocrática <strong>de</strong> Ministro do STF, no curso <strong>de</strong> investigação criminal. 2<br />

1.12<br />

Habeas corpus contra ato único ou colegiado <strong>de</strong> tribunais regionais<br />

fe<strong>de</strong>rais ou estaduais<br />

A disciplina constitucional sobre a competência para o ajuizamento <strong>de</strong><br />

habeas corpus contra ato único ou colegiado <strong>de</strong> tribunais regionais fe<strong>de</strong>rais ou<br />

tribunais estaduais foi alterada pela Emenda <strong>Constitucional</strong> n o 22, <strong>de</strong> 18 <strong>de</strong><br />

março <strong>de</strong> 1999, 3 que <strong>de</strong>ixou <strong>de</strong> fazer diferenciação entre essas duas hipóteses.<br />

Na vigência do texto original da Constituição, competia ao Superior Tribunal<br />

<strong>de</strong> Justiça conhecer, originariamente, <strong>de</strong> habeas corpus quando coator ou<br />

paciente fosse Desembargador do Tribunal <strong>de</strong> Justiça ou Juiz <strong>de</strong> Tribunal<br />

Regional Fe<strong>de</strong>ral. 4 Igualmente, apesar da ausência <strong>de</strong> previsão constitucional

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