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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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Além disso, o art. 102, II, a, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral estabelece competir ao<br />

Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral julgar em recurso ordinário os habeas data <strong>de</strong>cididos<br />

em única instância pelos Tribunais Superiores, se <strong>de</strong>negatória a <strong>de</strong>cisão.<br />

O art. 105, I, b, da Constituição <strong>de</strong>termina competir ao Superior Tribunal <strong>de</strong><br />

Justiça julgar os habeas data contra atos <strong>de</strong> Ministro <strong>de</strong> Estado, dos<br />

Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ou do próprio<br />

Tribunal. 2<br />

A Constituição estabelece, ainda, outras regras <strong>de</strong> competência sobre habeas<br />

data, competindo ao Tribunal Superior Eleitoral julgar em recurso ordinário o<br />

habeas data <strong>de</strong>negado pelos Tribunais Regionais Eleitorais (CF, art. 121, § 4 o ,<br />

V); aos Tribunais Regionais Fe<strong>de</strong>rais processar e julgar originariamente o habeas<br />

data contra ato do próprio Tribunal ou <strong>de</strong> Juiz Fe<strong>de</strong>ral (CF, art. 108, I, c) e aos<br />

juízes fe<strong>de</strong>rais processar e julgar o habeas data contra ato <strong>de</strong> autorida<strong>de</strong> fe<strong>de</strong>ral,<br />

excetuados os casos anteriormente <strong>de</strong>scritos (CF, art. 109, VIII).<br />

A EC n o 45/04 trouxe como competência da Justiça do Trabalho os habeas<br />

data quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição (CF,<br />

art. 114, IV). Além disso, nos termos da citada emenda constitucional, o STF<br />

será competente para processar e julgar habeas data ajuizado em face dos<br />

Conselhos Nacionais da Justiça e do Ministério Público (CF, art. 102, I, r).<br />

Por fim, com base no art. 125, § 1 o , da Carta Magna, cada Estado-membro<br />

estabelecerá no âmbito da justiça estadual a competência para processo e<br />

julgamento do habeas data. 1<br />

A Lei n o 9.507/97, em seu art. 20, preten<strong>de</strong>ndo regulamentar as<br />

competências originárias e recursais do julgamento do habeas data,<br />

simplesmente repetiu as previsões constitucionais já analisadas.<br />

2.10<br />

Habeas data e dados sigilosos<br />

Outra questão difícil e importante em relação ao habeas data diz respeito ao<br />

seu cabimento em relação a dados e registros acobertados pelo sigilo da <strong>de</strong>fesa<br />

nacional. A doutrina diverge sobre o assunto, ora enten<strong>de</strong>ndo a amplitu<strong>de</strong> geral<br />

do habeas data, fundamentando-se na ausência <strong>de</strong> informações sigilosas em

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