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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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Redação dada pela Emenda <strong>Constitucional</strong> n o 19, promulgada em 4-6-1998 e publicada no Diário<br />

Oficial da União em 5-6-1998. Ressalte-se que o art. 34 da própria Emenda <strong>Constitucional</strong> estabeleceu<br />

que sua entrada em vigor seria na data <strong>de</strong> sua promulgação.<br />

Cf. STF – Pleno – Adin n o 3.227/MG – Rel. Min. Gilmar Men<strong>de</strong>s, <strong>de</strong>cisão: 26-4-2006. Informativo STF n o<br />

424.<br />

Cf. STF – Pleno – MS 30672 AgR/DF – Rel. Min. Ricardo Lewandowski, <strong>de</strong>cisão: 15-9-2011.<br />

Nos Estados Unidos da América, o impeachment contra membros da Suprema Corte foi tentado três<br />

vezes, contra os juízes Samuel Chase (1805), Douglas (1969-70) e Fortas (1969), sem que jamais<br />

houvesse qualquer con<strong>de</strong>nação. Em relação aos dois primeiros, o procedimento foi arquivado,<br />

enquanto em relação ao terceiro per<strong>de</strong>u seu objeto em face da renúncia do magistrado.<br />

Observando-se as características do cargo, o STF enten<strong>de</strong>u plenamente aplicável a garantia da<br />

inamovibilida<strong>de</strong> aos juízes substitutos, afirmando ser “possível que a substituição fosse exercida por<br />

meio <strong>de</strong> escala sem que se removesse compulsoriamente o magistrado <strong>de</strong> sua comarca ou vara, <strong>de</strong><br />

modo que respon<strong>de</strong>sse temporariamente pelo serviço nos casos em que o juiz titular estivesse afastado<br />

ou sobrecarregado” (STF – Pleno – MS 25747/SC, Rel. Min. Gilmar Men<strong>de</strong>s, <strong>de</strong>cisão: 17-5-2012).<br />

SCHMITT, Carl. La <strong>de</strong>fensa <strong>de</strong>... Op. cit. p. 95.<br />

FRANCO, Afonso Arinos <strong>de</strong> Melo. Parecer – Em <strong>de</strong>fesa das garantias do Ministério Público. São Paulo:<br />

Imprensa Oficial, 1961. p. 65.<br />

JSTF 49/94; 57/52.<br />

Redação dada pela EC n o 45/04.<br />

Em relação ao exercício <strong>de</strong> “uma <strong>de</strong> magistério”, enten<strong>de</strong>u o STF que “a expressão ‘uma <strong>de</strong> magistério’<br />

visa apenas impedir que a cumulação autorizada prejudique, em termos <strong>de</strong> horas <strong>de</strong>stinadas ao<br />

magistério, o exercício da magistratura, sendo a questão, portanto, <strong>de</strong> compatibilização <strong>de</strong> horários, a<br />

ser resolvida caso a caso” (STF – Pleno – Adin n o 3126/DF – medida cautelar – Rel. Min. Gilmar Men<strong>de</strong>s<br />

– Informativo STF n o 376, p. 2) e não a obrigatorieda<strong>de</strong> numérica <strong>de</strong> exercer o magistério em uma<br />

única unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> ensino. No mesmo sentido, STF – Pleno – ADI 3508/MS – Rel. Min. Sepúlveda<br />

Pertence, <strong>de</strong>cisão: 27-6-2007, on<strong>de</strong> o Supremo reafirmou a impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> previsão <strong>de</strong> novos<br />

requisitos que não sejam os utilizados pela LOMAN (art. 26, parágrafo único: “correlação <strong>de</strong> matérias”<br />

e “compatibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> horário” (conferir: Informativo STF n o 474).<br />

Conferir extenso comentário no item 95.5-A – MORAES, <strong>Alexandre</strong> <strong>de</strong>. Constituição do Brasil<br />

interpretada e legislação constitucional. 7. ed. São Paulo: Atlas, 2007. O entendimento <strong>de</strong>fendido no<br />

texto, em relação à <strong>de</strong>dicação exclusiva, foi corroborado pelo Plenário do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral,<br />

que reafirmou ter a Constituição Fe<strong>de</strong>ral vinculado “uma proibição geral <strong>de</strong> acumulação do cargo <strong>de</strong><br />

juiz com qualquer outro, <strong>de</strong> qualquer natureza ou feição, salvo uma <strong>de</strong> magistério” (STF – Pleno – MS<br />

25.938/DF – Rel. Min. Carmen Lúcia, DJe-172, 11 set. 2008).<br />

STF – Pleno – Adin n o 3.367/DF – Rel. Min. Cezar Peluso, <strong>de</strong>cisão: 13-4-2005. Informativo STF n o 383.<br />

Aprovado na 68 a Sessão Ordinária do Conselho Nacional <strong>de</strong> Justiça, do dia 6 <strong>de</strong> agosto <strong>de</strong> 2008, nos<br />

autos do Processo n o 200820000007337.<br />

Cf. MORAES, <strong>Alexandre</strong> <strong>de</strong>. <strong>Direito</strong>s humanos... Op. cit. p. 65-75; PIÇARRA, Nuno. Separação <strong>de</strong>

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