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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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A imunida<strong>de</strong> parlamentar material só protege o congressista nos atos,<br />

palavras, opiniões e votos proferidos no exercício do ofício congressual,<br />

inclusive se praticados na re<strong>de</strong> social “facebook”, 4 sendo passíveis <strong>de</strong>ssa tutela<br />

jurídico-constitucional apenas os comportamentos parlamentares cuja prática<br />

possa ser imputável ao exercício do mandato legislativo. 5 A garantia da<br />

imunida<strong>de</strong> material esten<strong>de</strong>-se ao <strong>de</strong>sempenho das funções <strong>de</strong> representante do<br />

Po<strong>de</strong>r Legislativo, qualquer que seja o âmbito <strong>de</strong>ssa atuação – parlamentar ou<br />

extraparlamentar – <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que exercida ratione muneris. 6<br />

Dessa forma, estão excluídas as manifestações que não guar<strong>de</strong>m pertinência<br />

temática com o exercício do mandato parlamentar. 1<br />

O Pretório Excelso tem acentuado que a prerrogativa constitucional da<br />

imunida<strong>de</strong> parlamentar em sentido material protege o parlamentar em todas as<br />

suas manifestações que guar<strong>de</strong>m relação com o exercício do mandato, ainda que<br />

produzidas fora do recinto da própria Casa Legislativa, 2 ou, com maior razão,<br />

quando exteriorizadas no âmbito do Congresso Nacional. 3<br />

Da mesma forma, o <strong>de</strong>poimento prestado por membro do Congresso<br />

Nacional a uma Comissão Parlamentar <strong>de</strong> Inquérito 4 está protegido pela<br />

cláusula <strong>de</strong> inviolabilida<strong>de</strong> que tutela o legislador no <strong>de</strong>sempenho do seu<br />

mandato, especialmente quando a narração dos fatos, ainda que veiculadora <strong>de</strong><br />

supostas ofensas morais, guarda íntima conexão com o exercício do ofício<br />

legislativo e com a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> esclarecer os episódios objeto da investigação<br />

parlamentar. 5<br />

No tocante à extensão da imunida<strong>de</strong> material, serão beneficiados os<br />

parlamentares, nunca as pessoas que participam dos trabalhos legislativos, sem<br />

contudo exercerem mandato. Esta extensão, porém, é absoluta e perpétua, não<br />

po<strong>de</strong>ndo o parlamentar ser responsabilizado por seus votos, palavras e opiniões<br />

praticados no exercício do mandato, mesmo <strong>de</strong>pois que tenha cessado o seu<br />

mandato.<br />

Além disto, a imunida<strong>de</strong> material é <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m pública, razão pela qual o<br />

congressista não po<strong>de</strong> renunciá-la, e cobre ainda a publicida<strong>de</strong> dos <strong>de</strong>bates<br />

parlamentares, tornando irresponsável o jornalista que as tenha reproduzido,<br />

<strong>de</strong>s<strong>de</strong> que se limite a reproduzir na íntegra ou em extrato fiel o que se passou no

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