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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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Assim, a supremacia da legalida<strong>de</strong> sobre o governo <strong>de</strong> homens traz, no dizer<br />

<strong>de</strong> Norberto Bobbio “duas coisas diversas embora coligadas: além do governo<br />

sub lege, que é o consi<strong>de</strong>rado até aqui, também o governo per leges, isto é,<br />

mediante leis, ou melhor, através da emanação (se não exclusiva, ao menos<br />

predominante) <strong>de</strong> normas gerais e abstratas. Uma coisa é o governo exercer o<br />

po<strong>de</strong>r segundo leis preestabelecidas, outra coisa é exercê-lo mediante leis, isto<br />

é, não mediante or<strong>de</strong>ns individuais e concretas. As duas exigências não se<br />

superpõem: num estado <strong>de</strong> direito o juiz, quando emite uma sentença que é uma<br />

or<strong>de</strong>m individual e concreta, exerce o po<strong>de</strong>r sub lege mas não per leges; ao<br />

contrário, o primeiro legislador, o legislador constituinte, exerce o po<strong>de</strong>r não<br />

sub lege (salvo ao pressupor, como faz Kelsen, uma norma fundamental), mas per<br />

leges no momento mesmo em que emana uma constituição escrita. Na formação<br />

do estado mo<strong>de</strong>rno a doutrina do constitucionalismo, na qual se resume toda<br />

forma <strong>de</strong> governo sub lege, proce<strong>de</strong> no mesmo passo que a doutrina do primado<br />

da lei como fonte <strong>de</strong> direito, entendida a lei, por um lado, como expressão<br />

máxima da vonta<strong>de</strong> do soberano (seja ele o príncipe ou o povo), em oposição ao<br />

consueto; por outro lado, como norma geral e abstrata, em oposição às or<strong>de</strong>ns<br />

dadas uma por vez. Que sejam consi<strong>de</strong>rados os três maiores filósofos cujas<br />

teorias acompanham a formação do estado mo<strong>de</strong>rno, Hobbes, Rousseau e<br />

Hegel: po<strong>de</strong>-se duvidar que eles <strong>de</strong>vam ser incluídos entre os fautores do<br />

governo da lei, mas certamente todos os três são <strong>de</strong>fensores do primado da lei<br />

como fonte do direito, como instrumento principal <strong>de</strong> dominação e enquanto tal<br />

prerrogativa máxima do po<strong>de</strong>r soberano”. 1<br />

Ora, sendo a lei “fonte do direito”, “instrumento principal <strong>de</strong> dominação” e<br />

“prerrogativa máxima do po<strong>de</strong>r soberano”, indiscutível a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> se<br />

prever a existência <strong>de</strong> um órgão estatal para sua realização. Órgão este<br />

in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte e autônomo, a fim <strong>de</strong> realizar seu mister sem ingerências<br />

in<strong>de</strong>vidas <strong>de</strong> outros órgãos estatais. Para tanto, consagrou-se a separação das<br />

funções do Estado mediante critérios funcionais.<br />

A divisão segundo o critério funcional é a célebre “separação <strong>de</strong> po<strong>de</strong>res”,<br />

que consiste em distinguir três funções estatais, quais sejam: legislação,<br />

administração e jurisdição.<br />

Estas três funções <strong>de</strong>vem ser atribuídas a três órgãos autônomos entre si, que

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