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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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apresentará mais do que três fases conjuntamente:<br />

•<br />

•<br />

•<br />

•<br />

iniciativa;<br />

fase judicial (somente presente em duas das hipóteses <strong>de</strong> intervenção –<br />

CF, art. 34, VI e VII);<br />

<strong>de</strong>creto interventivo;<br />

controle político (não ocorrerá em duas das hipóteses <strong>de</strong> intervenção –<br />

CF, art. 34, VI e VII).<br />

A.<br />

Iniciativa<br />

A Constituição Fe<strong>de</strong>ral, <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ndo da hipótese prevista para a intervenção<br />

fe<strong>de</strong>ral, indica quem po<strong>de</strong>rá <strong>de</strong>flagrar o procedimento interventivo:<br />

a.<br />

b.<br />

c.<br />

Presi<strong>de</strong>nte da República: nas hipóteses previstas nos incisos I, II,<br />

III, V ex officio po<strong>de</strong>rá tomar a iniciativa <strong>de</strong> <strong>de</strong>cretar a intervenção<br />

fe<strong>de</strong>ral;<br />

solicitação dos Po<strong>de</strong>res locais (CF, art. 34, IV): os Po<strong>de</strong>res<br />

Legislativo (Assembleia Legislativa ou Câmara Legislativa) e<br />

Executivo (Governador do Estado ou do Distrito Fe<strong>de</strong>ral) locais<br />

solicitarão ao Presi<strong>de</strong>nte da República a <strong>de</strong>cretação da<br />

intervenção no caso <strong>de</strong> estarem sofrendo coação no exercício <strong>de</strong><br />

suas funções. O Po<strong>de</strong>r Judiciário local, diferentemente, solicitará<br />

ao Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral que, se enten<strong>de</strong>r ser o caso,<br />

requisitará a intervenção ao Presi<strong>de</strong>nte da República;<br />

requisição do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, Superior Tribunal <strong>de</strong><br />

Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral, na hipótese prevista no<br />

art. 34, VI, segunda parte, ou seja, <strong>de</strong>sobediência a or<strong>de</strong>m ou<br />

<strong>de</strong>cisão judiciária. 1 Assim, o Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça e o<br />

Tribunal Superior Eleitoral po<strong>de</strong>rão requisitar, diretamente ao<br />

Presi<strong>de</strong>nte da República, a <strong>de</strong>cretação da intervenção, quando a<br />

or<strong>de</strong>m ou <strong>de</strong>cisão judiciária <strong>de</strong>scumprida for sua mesma. Ao<br />

Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, porém, além da hipótese <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>scumprimento <strong>de</strong> suas próprias <strong>de</strong>cisões ou or<strong>de</strong>ns judiciais,

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