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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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o sistema <strong>de</strong> discriminação racial em todas as escolas públicas, <strong>de</strong>cretando o início do sistema<br />

educacional unitário (Alexan<strong>de</strong>r v. Holmes County Board of <strong>Ed</strong>ucation (396 U.S. 19), 1969).<br />

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Cf. CROSS, Rupert; HARRIS, J. W. Prece<strong>de</strong>nt in English law. Oxford: Clarendon Press, 1991. p. 102-108.<br />

Conferir, nesse mesmo sentido: FRIEDE, Reis. Das reformas constitucionais. Revista dos Tribunais, ano<br />

6, n o 25, p. 74-75, out./<strong>de</strong>z. 1998.<br />

Lawrence Baum aponta que, apesar <strong>de</strong> existir esse mecanismo nos Estados Unidos, jamais a Corte<br />

Suprema utilizou-se da possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>clarar um juiz culpado por <strong>de</strong>sacato, embora quase fizesse<br />

isso num caso em 1969 (In re Herndon). Além disso, relembra que, apesar <strong>de</strong> na gran<strong>de</strong> maioria dos<br />

casos as <strong>de</strong>cisões da Corte Suprema serem acatadas pelos tribunais inferiores, existem exemplos em<br />

que esses tribunais <strong>de</strong>srespeitaram essas <strong>de</strong>cisões, retardando a execução <strong>de</strong> seus julgados, ou ainda,<br />

interpretando-as diferentemente do que afirmara a Corte Suprema. O autor cita como exemplo o caso<br />

Hawkins v. Universida<strong>de</strong> da Flórida, em que, apesar <strong>de</strong> a Corte Suprema ter <strong>de</strong>terminado,<br />

primeiramente (1954), que a Corte Suprema da Flórida reexaminasse a negativa <strong>de</strong> acesso do negro<br />

Hawkins à Faculda<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> da Universida<strong>de</strong> da Flórida, somente frequentada por brancos e,<br />

posteriormente (1956), que Hawkins tinha direito a pronta admissão, por uma série <strong>de</strong> manobras a<br />

Corte Estadual negou-se a executar a <strong>de</strong>cisão, não tendo a Corte Suprema aplicado qualquer sanção<br />

aos juízes da mesma (BAUM, Lawrence. A suprema corte americana. Rio <strong>de</strong> Janeiro: Forense<br />

Universitária, 1987. p. 300-301). Po<strong>de</strong>ríamos, ainda, citar outros exemplos históricos, como no caso dos<br />

índios da Geórgia, em que o Estado da Geórgia, apoiado pelo Presi<strong>de</strong>nte Jackson, apropriou-se das<br />

terras indígenas e <strong>de</strong>sobe<strong>de</strong>ceu à or<strong>de</strong>m da Corte <strong>de</strong> Marshall para restituí-las.<br />

STF – Pleno – Rcl. 6702 AgR-MC/PR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 4-3-2009, Informativo STF n o<br />

537.<br />

Conferir <strong>de</strong>cisão monocrática da Ministra Ellen Gracie (Rcl 6511/SP, DJe-174, 16-9-2008),<br />

posteriormente referendada pelo Pleno do STF (DJe-167, 4-9-2009), cassando <strong>de</strong>cisão do Tribunal <strong>de</strong><br />

Justiça <strong>de</strong> São Paulo por <strong>de</strong>srespeito às Súmulas Vinculantes 9 e 10.<br />

Importante ressaltar que foi a primeira vez que a Corte não editou <strong>de</strong> ofício súmula vinculante, mas<br />

sim a pedido do Conselho Fe<strong>de</strong>ral da OAB, tendo utilizado o processo Proposta <strong>de</strong> Súmula Vinculante<br />

(PSV).

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