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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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Declarando o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral a inconstitucionalida<strong>de</strong> por<br />

omissão, por ausência <strong>de</strong> medida legal que torne a norma constitucional efetiva,<br />

<strong>de</strong>verá dar ciência ao Po<strong>de</strong>r ou órgão competente para: 3<br />

1. Órgão administrativo: adoção <strong>de</strong> providências necessárias em 30 dias ou<br />

em prazo razoável a ser estipulado excepcionalmente pelo Supremo Tribunal<br />

Fe<strong>de</strong>ral, tendo em vista as circunstâncias específicas do caso e o interesse<br />

público envolvido. A fixação <strong>de</strong> prazo permite a futura responsabilização do<br />

Po<strong>de</strong>r Público administrativo, caso a omissão permaneça.<br />

2. Po<strong>de</strong>r Legislativo: ciência para adoção das providências necessárias, sem<br />

prazo preestabelecido. Nessa hipótese, o Po<strong>de</strong>r Legislativo tem a oportunida<strong>de</strong> e<br />

a conveniência <strong>de</strong> legislar, no exercício constitucional <strong>de</strong> sua função precípua,<br />

não po<strong>de</strong>ndo ser forçado pelo Po<strong>de</strong>r Judiciário a exercer seu munus, sob pena <strong>de</strong><br />

afronta a separação dos Po<strong>de</strong>res, fixada pelo art. 2 o da Carta <strong>Constitucional</strong>. 4<br />

Como não há fixação <strong>de</strong> prazo para a adoção das providências cabíveis,<br />

igualmente, não haverá possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> responsabilização dos órgãos<br />

legislativos. Declarada, porém, a inconstitucionalida<strong>de</strong> e dada ciência ao Po<strong>de</strong>r<br />

Legislativo, fixa-se judicialmente a ocorrência da omissão, com efeitos<br />

retroativos ex tunc e erga omnes, permitindo-se sua responsabilização por perdas<br />

e danos, na qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> pessoa <strong>de</strong> direito público da União Fe<strong>de</strong>ral, 1 se da<br />

omissão ocorrer qualquer prejuízo.<br />

Dessa forma, a natureza da <strong>de</strong>cisão nas ações diretas <strong>de</strong><br />

inconstitucionalida<strong>de</strong> por omissão tem caráter obrigatório ou mandamental,<br />

pois o que se preten<strong>de</strong> constitucionalmente é a obtenção <strong>de</strong> uma or<strong>de</strong>m judicial<br />

dirigida a outro órgão do Estado.<br />

12.5<br />

ADI por omissão (ADO) e medida liminar<br />

A doutrina e o próprio Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral sempre enten<strong>de</strong>ram<br />

incompatível com o objeto da referida <strong>de</strong>manda a concessão da liminar. Se nem<br />

mesmo o provimento judicial último po<strong>de</strong> implicar o afastamento da omissão,<br />

como salientou o próprio Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, o que se dará quanto ao<br />

exame preliminar? 2

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