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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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magistrados e cinco entre advogados e membros do Ministério Público, todos<br />

com os requisitos do artigo 99”.<br />

A Lei n o 1.341/51 organizou o Ministério Público Fe<strong>de</strong>ral, no âmbito da<br />

União e nos Territórios.<br />

A Carta <strong>de</strong> 1967, alterando a posição adotada em 1946, preferiu recolocar o<br />

Ministério Público <strong>de</strong>ntro do Po<strong>de</strong>r Judiciário (Capítulo VIII – Do Po<strong>de</strong>r<br />

Judiciário – Seção IX – Do Ministério Público – arts. 137/139), entretanto em<br />

nada inovando as regulamentações anteriores.<br />

Assim, previa (art. 137) que a lei organizaria o Ministério Público da União<br />

junto aos juízes e tribunais fe<strong>de</strong>rais e que o Ministério Público Fe<strong>de</strong>ral teria por<br />

chefe o Procurador-geral da República, nomeado pelo Presi<strong>de</strong>nte da República,<br />

<strong>de</strong>pois <strong>de</strong> aprovada a escolha pelo Senado Fe<strong>de</strong>ral, entre cidadãos com os<br />

requisitos indicados no art. 113, § 1 o (art. 138). Foi mantida a regra do concurso<br />

público, pois os membros do Ministério Público da União, do Distrito Fe<strong>de</strong>ral e<br />

dos Territórios ingressarão nos cargos iniciais <strong>de</strong> carreira, mediante concurso<br />

público <strong>de</strong> provas e títulos; da estabilida<strong>de</strong>, uma vez que, após dois anos <strong>de</strong><br />

exercício, não po<strong>de</strong>riam ser <strong>de</strong>mitidos, o sendo por sentença judiciária, ou em<br />

virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> processo administrativo em que se lhes faculte ampla <strong>de</strong>fesa; e da<br />

inamovibilida<strong>de</strong>, salvo mediante representação do Procurador-geral, com<br />

fundamento em conveniência do serviço.<br />

A representação da União em Juízo permaneceu com o Parquet.<br />

Tal posicionamento foi alterado pela Emenda <strong>Constitucional</strong> n o 1, <strong>de</strong> 1969, e<br />

pela Emenda <strong>Constitucional</strong> n o 7, <strong>de</strong> 1977, que voltou a posicionar o Ministério<br />

Público <strong>de</strong>ntro do Po<strong>de</strong>r Executivo (Capítulo VII – Do Po<strong>de</strong>r Executivo; Seção VII<br />

– Do Ministério Público), prevendo como novida<strong>de</strong> a edição <strong>de</strong> lei<br />

complementar, <strong>de</strong> iniciativa do Presi<strong>de</strong>nte da República, para estabelecimento<br />

<strong>de</strong> normas gerais a serem adotadas na organização dos Ministérios Públicos<br />

Estaduais. Esta lei foi posteriormente editada, tratando-se da Lei Complementar<br />

n o 40, <strong>de</strong> 14-12-1981.<br />

Portanto, o disciplinamento do Ministério Público na vigência da<br />

constituição anterior exigia a edição <strong>de</strong> uma lei, <strong>de</strong> organização do Ministério<br />

Público da União junto aos juízes e tribunais fe<strong>de</strong>rais. Igualmente previa que o

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